O Tribunal de Justiça (TJMT) determinou que a anulação do decreto que redimensionou o atendimento do Ensino Fundamental em Mato Grosso passe a valer apenas depois que os municípios encerrarem a transição da responsabilidade dos anos inicias desta etapa da educação.
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Em sessão de julgamento realizada no último dia 20, o Órgão Especial ordenou que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 723/2020 só terá validade a partir do trânsito em julgado do acórdão que o derrubou, proferido em 2024, com objetivo de preservar os atos já executados pelos municípios.
O caso teve origem em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida contra o artigo 3º do Decreto Estadual nº 723/2020, que trata do redimensionamento do atendimento educacional no ensino fundamental em Mato Grosso. O dispositivo previa a transferência de responsabilidades entre o Estado e os municípios, incluindo a realocação de recursos, servidores e infraestrutura. O Órgão Especial do TJMT havia declarado a inconstitucionalidade do artigo, mas não se pronunciou sobre a modulação dos efeitos da decisão, o que levou o Estado a interpor embargos de declaração.
Em seu voto, o relator destacou que a modulação dos efeitos é necessária para evitar impactos desproporcionais na política educacional do Estado e dos municípios. Segundo documentos apresentados pelo Estado, 121 dos 142 municípios mato-grossenses já haviam implementado o redimensionamento previsto no decreto, com transferência de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) no valor de R$ 10 milhões, cessão de ônibus escolares, imóveis e servidores. A revogação imediata do decreto, portanto, poderia causar descontinuidade na prestação do serviço educacional e exigir restituições de valores já aplicados.
O relator, desembargador Luiz Ferreira da Silva, fundamentou sua decisão no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, que autoriza a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. Além disso, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a modulação em casos semelhantes, como no julgamento da ADI 5322, em que foi reconhecida a necessidade de transição organizada para evitar impactos desproporcionais.
A decisão do TJMT também considerou que o processo de redimensionamento educacional já estava em curso desde 2010, com a formação de comissões conjuntas entre Estado e municípios. A abrupta anulação do decreto, segundo o relator, criaria um vácuo administrativo, comprometendo a continuidade das políticas públicas e a segurança jurídica dos entes envolvidos.
Com o acolhimento dos embargos, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º do Decreto Estadual nº 723/2020 só passarão a valer após o trânsito em julgado da decisão. Isso significa que todos os atos administrativos já realizados com base no decreto serão preservados, garantindo a continuidade do planejamento educacional e a proteção da confiança legítima dos municípios.
A sessão foi presidida pelo desembargador José Zuquim Nogueira, e a turma julgadora foi composta por 15 desembargadores. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo acolhimento dos embargos, reforçando a necessidade de modulação para assegurar a segurança jurídica e o interesse social.