O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a um mandado de segurança que questionava a substituição de oficiais interinos não concursados em serventias extrajudiciais vagas no estado de Mato Grosso. A decisão, proferida pelo Ministro Nunes Marques, manteve o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que considerou válida a substituição de Adriano Martins da Silva.
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Adriano impetrou o mandado de segurança contra ato do Corregedor Nacional de Justiça, buscando anular a Portaria n. 77/2024/TJMT/CGJ, que revogou sua designação interina no Cartório do 2º Ofício de Colider.
A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso determinou a substituição de interinos não concursados por servidores aprovados em concurso de outras unidades, em cumprimento à decisão do STF na ADI 1.183/DF.
O impetrante alegou não ter tido oportunidade de participar do procedimento de substituição e questionou a escolha de um delegatário de serventia mais distante.
O Ministro Nunes Marques fundamentou sua decisão na jurisprudência do STF, que estabelece a imediata aplicação da decisão proferida na ADI. Essa decisão limita a interinidade em serventias extrajudiciais vagas a seis meses, determinando a substituição dos interinos não concursados por delegatários concursados de outras serventias.