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Domingo, 16 de março de 2025

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Ex-superintendente da Sema suspeito de fraude no CAR no valor de R$ 4 milhões se livra de processo

Foto: Reprodução

Ex-superintendente da Sema suspeito de fraude no CAR no valor de R$ 4 milhões se livra de processo
Decisão judicial proferida pela Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá extinguiu ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPE) contra João Dias Filho, ex-Superintendente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema). A decisão reconheceu a prescrição da pretensão de aplicar as sanções. Posicionamento consta no Diário de Justiça desta sexta-feira (14).


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Processo trata sobre validação ilegal do Cadastro Ambiental Rural. Valor da causa é estabelecido em R$ 4 milhões. O Ministério Público moveu a ação contra João Dias Filho e outros cinco réus, incluindo André Luís Torres Baby (ex-secretário), Guilherme Augusto Ribeiro, Hiago Silva de Queluz, João Felipe Alves de Souza e Bruno César de Paula Caldas.
 
A ação questiona atos de improbidade administrativa supostamente cometidos pelos réus. A decisão inicial saneou o processo, e os réus foram intimados para se manifestarem.
 
João Dias Filho apresentou embargos de declaração, alegando omissão na decisão e prescrição, além de pedir acréscimos de pontos controversos. Outros réus também se manifestaram, alguns alegando prescrição.
 
O juiz reconheceu que a alegação de prescrição não havia sido analisada inicialmente na decisão saneadora, mas entendeu que, por ser matéria de ordem pública, poderia ser apreciada.
 
O magistrado aplicou o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 23, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, considerando que João Dias Filho ocupava cargo comissionado de superintendente.
 
O prazo de cinco anos começou a contar a partir da exoneração de João Dias Filho, que ocorreu em 13 de agosto de 2018. Como a ação foi ajuizada apenas em 19 de setembro de 2023, o prazo de prescrição já havia se consumado.
 
A decisão também considerou que não se aplicaria o entendimento do STF sobre a imprescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário em casos de dolo, pois a ação se refere a enriquecimento ilícito sem dano direto ao patrimônio público, e não a desvios ou superfaturamento de recursos.
 
Baby
 

André Luís Torres Baby opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão saneadora, argumentando que o Ministério Público não apresentou provas mínimas contra ele, o que caracterizaria inépcia formal da inicial.
 
Ele também alegou que a prescrição deveria ser analisada em relação a ele, já que os fatos narrados ocorreram no mesmo contexto temporal e fático dos outros réus.
 
 Os embargos de declaração de André Luís Torres Baby foram rejeitados. O juiz entendeu que não houve omissão na decisão, pois ela abordou as acusações de forma clara, permitindo o exercício da defesa.
 
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