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Domingo, 16 de março de 2025

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STF valida busca domiciliar sem mandado em caso de tráfico de drogas

STF valida busca domiciliar sem mandado em caso de tráfico de drogas
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão que considerou legal a busca e apreensão realizada em um domicílio com base em denúncia anônima e na fuga do suspeito. A decisão, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, reforça a jurisprudência do STF sobre a inviolabilidade do domicílio e as exceções em casos de flagrante delito. Decisão foi publicada no Diário de Justiça desta quarta-feira (12). 

 
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O caso envolve um indivíduo denunciado por tráfico de drogas, após a polícia encontrar porções de maconha e cocaína em sua residência. A entrada na casa ocorreu sem mandado judicial, motivada por uma denúncia anônima e pela fuga do suspeito ao avistar a polícia.
 
A defesa alegou que a busca foi ilegal, pois se baseou apenas em denúncia anônima e na fuga do suspeito, sem investigação prévia. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no entanto, reformou a sentença inicial, declarando a validade da busca e apreensão. O Superior Tribunal de Justiça também manteve a decisão do Tribunal de Justiça.
 
O STF, ao analisar o caso, reafirmou que a inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto. A Constituição permite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito.
 
A decisão do STF, baseada no Tema 280 da repercussão geral, estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência.
 
No caso específico, o STF considerou que a denúncia anônima, aliada à fuga do suspeito para dentro da residência, constituíram as fundadas razões necessárias para a busca. Além disso, a confissão informal do suspeito aos policiais de que usava o local para comercializar drogas reforçou a legalidade da ação.
 
“Logo, reputo inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (RISTF, art. 312 c/c 192)”, decidiu Gilmar Mendes.
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