O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Estado de Mato Grosso pare de cobrar ICMS da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), e que o Governo restitua os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
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Em decisão proferida nesta segunda-feira (3), Fux julgou ação de obrigação de não fazer com repetição de indébito movida pela Embrapa em face do Estado, onde a empresa requereu interferência da Justiça para cessar os lançamentos e cobranças do tributo relativo às suas atividades, assim como a repetição do indébito comprovadamente recolhido a tal título.
O pedido tramitava inicialmente perante à 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop, a qual remeteu o caso para o STF.
Em manifestação, o Estado de Mato Grosso contestou o pedido da Embrapa argumentando que a cobrança realizada decorre de atividade de venda de excedente de produção de pesquisa agropecuária, o que não seria beneficiada pela imunidade tributária.
Fux, entretanto, rechaçou os argumentos do Governo e julgou procedente a pretensão da Embrapa. O ministro anotou que é regra consolidada no STF que as normas de imunidade tributárias se estendem, inclusive, a empresas públicas que prestam serviços públicos, desde que comprovado que tais serviços são, de fato, públicos, essenciais e não concorrenciais.
“Trasladando-se tal entendimento ao caso dos autos, vislumbra-se ser devida a extensão da imunidade tributária em comento à EMBRAPA, eis que, do exame da Lei nº 5.851/1972, que autoriza a sua criação, bem como do seu Estatuto Social, depreende-se o seu enquadramento como empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial e essencial voltado à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola, de modo a se concluir, in casu, pelo atendimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência desta Corte ao gozo da norma imunizante em debate”, anotou Fux, julgando procedente o pedido da Embrapa e a imunizando de recolher o ICMS.
Além disso, o ministro ordenou que o Estado promova a restituição dos valores indevidamente nos últimos cinco anos à propositura da ação no STF.