O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a uma reclamação ajuizada pela Câmara Municipal de Rondonópolis e por Ângelo Bernardino de Mendonça Júnior contra uma decisão que vetou possibilidade de votação secreta à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Leia também
Chefe do Ministério Público explica redução de operações contra políticos e destaca aumento de acordos
A reclamação alegava que a decisão judicial de piso contrariava a Súmula Vinculante nº 10 do STF. A ação judicial original foi movida por alguns vereadores de Rondonópolis contra a Câmara Municipal e Ângelo Bernardino de Mendonça Júnior.
Os vereadores alegaram que a presidência da Câmara, sob o comando de Mendonça Júnior, teria aprovado de forma irregular um projeto de resolução que alterava o regimento interno, especificamente a forma de votação para a eleição da mesa diretora.
O projeto alterava a votação de aberta e nominal para secreta, com sanções para vereadores que declarassem seus votos. Os vereadores alegaram que houve violação do rito de apresentação e votação do projeto.
O juízo cível de Rondonópolis concedeu uma tutela de urgência, suspendendo os efeitos da resolução que alterava o regimento interno. O juiz entendeu que havia indícios de vícios formais na aprovação da resolução, incluindo a votação em um único dia, sem a observância do rito legal e sem o respeito ao prazo de 48 horas entre o protocolo da proposta e a votação.
Além disso, a sessão extraordinária foi convocada sem a antecedência mínima de dois dias exigida pela Lei Orgânica do Município. O juiz também destacou que o projeto não foi proposto pela maioria absoluta dos membros da Câmara, conforme exigido pelo regimento interno.
A Câmara Municipal e Mendonça Júnior alegaram que a decisão do juiz de primeira instância extrapolou os limites do controle difuso de constitucionalidade. Além disso, argumentaram que a decisão desrespeitou a cláusula de reserva de plenário.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso no STF, negou seguimento à reclamação. A ministra entendeu que a decisão do juízo de primeira instância não suspendeu os efeitos da resolução com base em argumentos constitucionais, mas sim na interpretação de dispositivos do regimento interno da Câmara. Portanto, não haveria violação à Súmula Vinculante nº 10, que exige que a declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo plenário do tribunal.
A ministra também destacou que a reclamação não poderia ser utilizada para questionar decisões sem que as instâncias ordinárias fossem esgotadas. Como a decisão questionada era uma liminar proferida em primeira instância, a reclamação não era cabível.
Assim, a decisão do STF mantém a suspensão dos efeitos da resolução da Câmara Municipal de Rondonópolis, que alterava a forma de votação para a eleição da mesa diretora.