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Quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

Notícias | Criminal

HC NEGADO

Presidente do STJ mantém ação contra advogado que intimidou jurados durante Tribunal do Júri

Foto: Reprodução

Na colagem, Adilton Teles

Na colagem, Adilton Teles

O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus ajuizado em causa própria pelo advogado Adilton Teles de Oliveira, acusado de intimar jurados durante um Tribunal do Júri em Cotriguaçu. Decisão de Benjamin foi publicada no diário oficial do STJ desta quinta-feira (23).


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De acordo com a denúncia do Ministério Público, Adilton teria filmado e fotografado os jurados do Conselho de Sentença, sem autorização, durante o julgamento realizado em 19 de setembro de 2023.

Diante da intimidação, os membros do colegiado ficaram temerários, o que causou a dissolução do grupo e a suspensão do julgamento.

O caso é enquadrado no artigo 344 do Código Penal, que trata da prática de coação no curso do processo, com pena prevista de reclusão de um a quatro anos e multa.

Inconformado com a denúncia, Adilton pediu o trancamento da ação penal. Apelou no STJ via habeas corpus sustentando que que não há elementos probatórios suficientes para dar continuidade à ação.

Atuando em causa própria ao lado do advogado José Botelho de Carvalho Neto, Adilton também alegou a ausência de dolo na suposta intimidação dos jurados e que a conduta descrita não se enquadra como crime. Também foi levantada a negativa de acesso às gravações do circuito interno da sessão plenária, apontadas como fundamentais para corroborar a versão apresentada pelo réu.

Adilton ainda apontou indícios de suspeição ao Ministério Público e ao oficial de Justiça do caso, argumentando que incorreram em imparcialidade na condução do caso. Pediu, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento final do habeas corpus e, no mérito, trancamento total do processo por ausência de justa causa.

Examinando o pedido, contudo, Benjamin enfatizou que o exame aprofundado dos requerimentos somente deve acontecer quando do julgamento definitivo. Sem elementos aptos a justificar a concessão nos limites do plantão judiciário, o pedido liminar foi indeferido.

“Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão”, afirmou o magistrado em sua decisão. O ministro determinou que informações adicionais sejam solicitadas ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso e ao juízo de primeira instância, além do encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal para a emissão de parecer.
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