Juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou provimento a recurso apresentado pela Associação de Defesa de Direitos Digitais, em desfavor do Facebook, pretendendo determinação de suspensão do “treinamento de modelos de IA generativa com dados pessoais dos usuários”.
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Segundo os autos, inicialmente foi proferida sentença de extinção. A parte autora opôs embargos de declaração sustentando omissão e contradição na sentença combatida.
A embargante argumenta que a sentença é nula por ter extinguido o processo antes da conclusão da segunda etapa procedimental, destinada à formulação do pedido principal.
Ao reexaminar o caso, Bruno D’Oliveira explicou que a sentença fundamentou adequadamente a extinção do processo por ter configurado a repetição de ação já em curso, com identidade de pedidos e causa de pedir.
“Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito foi medida adequada e não configura nulidade ou cerceamento de defesa”.
“Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Associação de Defesa de Direitos Digitais - ADDD, porém, no mérito, nego-lhes provimento”.