Juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou preliminares e manteve ação da Operação Rota Final, por fraudes para barrar licitação do transporte intermunicipal de passageiros em Mato Grosso. Entre os alvos do processo está o deputado estadual Dilmar Dal Bosco (UNIÃO).
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Ação foi proposta contra, além de Dilmar, Pedro Inácio Wiegert (Pedro Satélite); Andrigo Gaspar Wiegert; Raphael Vargas Licciardi; Eder Augusto Pinheiro; Júlio César Sales Lima; Max Willian de Barros Lima; José Eduardo Pena; Edson Angelo Gardenal Cabrera; Paulo Humberto Naves Gonçalves; Francisco Feitosa de Albuquerque Lima Filho; Luis Gustavo Lima Vasconcelos; Daniel Pereira Machado Júnior; Verde Transportes Ltda; Empresa de Transportes Andorinha S/A; Viação Xavante Ltda; Viação Motta Ltda; e Viação Juína Transportes Eireli.
A Operação Rota Final apura crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e fraude a licitação do setor de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Mato Grosso, promovida pela Secretaria de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso e Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados (AGER-MT).
Os demandados Daniel Pereira Machado Júnior, Viação Juína Ltda e Francisco Feitosa de Albuquerque Filho, levantaram a prejudicial de prescrição com base no novo marco temporal trazido nas alterações promovidas na Lei de Improbidade, assim como arguiram prescrição intercorrente trazida na alteração.
Segundo a tese firmada, somente serão aplicados os novos marcos temporais introduzidos pela Lei nº 14.230/2021 “a partir da publicação da lei”, ocorrida em 26 de outubro de 2021. “Portanto, não há que falar em retroatividade para alcançar situações consolidadas (tempus regit actum)”, decidiu o juiz.
Os demandados José Eduardo Pena, Viação Xavante Ltda, Daniel Pereira Machado Júnior e Viação Juína Ltda sustentaram a perda superveniente de agir em razão da revogação dos tipos ímprobos previstos no art. 11, inciso I, II da Lei de Improbidade. “Ocorre que, considerando que o autor imputou outros tipos ímprobos aos demandados, não há falar-se em perda do interesse de agir”, salientou o juiz.
José Eduardo Pena e Viação Xavante Ltda aduziram que a “inépcia da Inicial do MPMT é latente, uma vez que, como já ressaltado alhures, não há nenhuma prova que demonstre qualquer atuação ímproba dos Requeridos, tanto é assim que sequer fora deferido o bloqueio cautelar de bens”.
O demandado Andrigo Gaspar Wiegert sustentou que “inexistem indícios mínimos da prática do ato de improbidade administrativa por parte do defendente, razão pela qual, diante da ausência de justa causa, requer-se o não recebimento da petição inicial”.
Julio Cesar Sales Lima alegou que a inicial “em sua versão, não traz pormenorizado o aspecto volitivo do corréu Júlio, não discrimina qual a conduta do mesmo em que resultou improbidade e, sobretudo, que se assemelhe à quaisquer tipificações previstas nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei n.º 8.429/92”.
Daniel Pereira Machado Júnior e Viação Juína Ltda alegaram que “impõe-se a declaração de inépcia da petição inicial (330, I, CPC/2015), uma vez que a conclusão nela posta não decorre, nem por generosa interpretação, dos fatos narrados pelo d. Parquet (330, § 1º, II, CPC), mas, sim, de suposições infundadas e absolutamente descabidas em um processo judicial”.
Aduziram, ainda que, “constatar-se-á a inexistência de justa causa para recebimento da ação de improbidade, tanto pela ausência de ilegalidade, quanto pela ausência de menção aos elementos subjetivos de dolo ou culpa”.
Dilmar Dal Bosco afirmou que “ante a falta da descrição detalhada dos fatos bem como da ausência da individualização da conduta do Requerido, a petição inicial deve ser rejeitada”. Explanou ainda que “não há a presença da justa causa, pois, não existe justificação com indícios suficientes da suposta conduta ímproba do Requerido Dilmar Dal Bosco”.
Luiz Gustavo Lima Vasconcelos alegou que “não há a presença da justa causa, pois, não existe justificação com indícios suficientes da suposta conduta ímproba do Requerido Dilmar Dal Bosco”
Todas as preliminares foram rejeitadas pelo magistrado. “Analisando a petição inicial, constato que o autor individualizou a conduta dos réus e trouxe elementos que demonstram a verossimilhança de suas alegações, não havendo, portanto, falar-se em inépcia da petição inicial e em ausência de justa causa”.