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Segunda-feira, 20 de janeiro de 2025

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SENTENÇA REFORMADA PELO TJ

Juiz arquiva processo contra ex-conselheiro que contratou filho de Riva como assessor no TCE

Foto: Reprodução

Juiz arquiva processo contra ex-conselheiro que contratou filho de Riva como assessor no TCE
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, determinou o arquivamento da ação que o Ministério Público moveu em face do conselheiro aposentado do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Alencar Soares, por ter contratado o filho do ex-deputado José Riva para atuar como assessor no seu gabinete. O magistrado de primeiro piso arquivou o caso após os magistrados da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, do Tribunal de Justiça, anularem a condenação de Soares em outubro de 2023.


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Em 2013, o Ministério Público propôs ação civil pública com o objetivo de apurar irregularidades na contratação de José Geraldo Riva Filho para que atuasse como assessor de gabinete de Alencar, entre 2006 e 2007.
 
Durante o período contratado, Riva Júnior não teria cumprido com sua jornada de trabalho, haja vista que estaria cursando medicina na Universidade de Cuiabá, cujo curso é em período integral. O Ministério, então, buscou, via ação de improbidade, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 86 mil.
 
Num primeiro momento, Alencar chegou a ser condenado ao ressarcimento do dano, de forma solidária, pela prática do ato de improbidade administrativa, cuja sanção foi a suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de oito anos; pagamento da multa civil, de modo individual, correspondente ao valor do acréscimo patrimonial obtido pelo terceiro, correspondente a R$ 86 mil; bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de 10 anos.
 
Ao TJMT, ele apelou sustentando inexistência de provas que justificassem a possibilidade da ocorrência de atos ilícitos aptos a configurar improbidade administrativa.
 
Decisão colegiada considerou que a ação de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo específico, assim considerado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado, não bastando a voluntariedade do agente.
 
“Assim, não havendo demonstração da intenção do agente em alcançar qualquer resultado ilícito, forçoso é admitir que, apesar de questionável a flexibilização da carga horária que deveria ser cumprida pelo requerido contratado, não cabem as punições previstas na Lei n° 8.429/92”, diz trecho do voto proferido pelo relator, desembargador Gilberto Bussiki. Seu posicionamento foi acompanhado pela unanimidade da câmara julgadora.

Em ordem proferida nesta terça-feira (7), então, o juiz Bruno D’Oliveira Marques decidiu arquivar o processo diante da sentença que concedeu a apelação de Alencar.

“Considerando que a sentença proferida no presente feito restou reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, intimem-se as partes do retorno dos autos e, em seguida, arquive-se o feito”, decidiu Bruno.
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