O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, indeferiu o pedido de prescrição formulado pelos herdeiros de Paulo Maria Ferreira Leite, ex-servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) que figura como um dos réus em ação que o Ministério Público move contra os ex-deputados estaduais José Riva e Humberto Melo Bosaipo por supostos desvios milionários da casa de leis. Desvio de R$ 3,2 milhões teria ocorrido em emissão de cheques à Leite & Carivelli Ltda – Vídeo Cidade Produções.
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A ação civil pública de ressarcimento ao erário foi movida em 2010 contra José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Guilherme da Costa Garcia e Paulo Maria Ferreira Leite.
De acordo com a denúncia, os réus teriam desviado recursos públicos por meio de pagamentos indevidos à empresa em questão. Paulo Maria Ferreira Leite, apontado como gestor da referida empresa, foi incluído no processo devido a sua atuação como funcionário da Assembleia Legislativa após a modificação do contrato social da companhia.
Após o falecimento de Paulo Maria Ferreira Leite, seus herdeiros, João Gabriel Moura Ferreira Leite e Luiz Felipe Moura Ferreira Leite Agenor, foram habilitados no polo passivo da ação. Em resposta, eles apresentaram pedido para extinguir o processo, alegando a prescrição da pretensão de ressarcimento, além de requerer a produção de novas provas. O Ministério Público manifestou-se contra a declaração de prescrição, mas favorável ao pedido probatório.
Examinando o pedido, o magistrado destacou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, sobretudo quando fundadas em atos dolosos de improbidade administrativa.
Bruno consignou que, embora os herdeiros tenham alegado a ausência de condenação por improbidade administrativa, a análise sobre a existência de dolo nos atos imputados exige instrução probatória e, portanto, a prescrição não pôde ser concedida nesta fase do processo.
“Não se pode, nesta fase processual, afastar a presunção de dolo na prática dos atos apontados pelo Ministério Público”, afirmou o magistrado. Dessa forma, o pleito de prescrição foi indeferido, considerando que a avaliação definitiva dependerá do julgamento de mérito após a produção de provas.
Por outro lado, o magistrado acolheu o pedido de produção de provas formulado pelos herdeiros, destacando que Paulo Maria Ferreira Leite faleceu antes de ser intimado para especificar quais provas pretendia apresentar em sua defesa. Os herdeiros deverão, no prazo de 10 dias, especificar as provas que entendem necessárias e justificar a pertinência delas. Caso optem por produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas e observar os requisitos legais, sob pena de preclusão.
Em junho de 2024, D’Oliveira decidiu habilitar os herdeiros no polo passivo da ação. Na ocasião, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de dois meses, ordenando a citação dos herdeiros indicados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Conforme assinalado, à título de herança, o somatório dos bens deixados aos herdeiros perfaz o montante de R$ 409.623,30.
Assim, magistrado determinou a habilitação dos herdeiros João Gabriel Moura Ferreira Leite e Luiz Felipe Moura Ferreira Leite Agenor, “os quais passarão a ocupar o polo passivo como sucessores do falecido réu, Paulo Maria Ferreira Leite”.