Juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, rejeitou recursos do ex-secretário de Estado Pedro Elias Domingos e do empresário Alexssandro Neves Botelho, condenados em ação por envolvimento em esquema de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
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Mesmo processo condenou ainda Rodrigo da Cunha Barbosa, Sílvio Cezar Correa Araújo e Cesar Roberto Zílio. Segundo os autos, a empresa SAL Locadora de Veículos Ltda pagava propinas a agentes públicos para garantir recebimentos regulares e aditivos contratuais em contratos de locação de veículos com o Estado de Mato Grosso.
Pedro Elias foi condenado à pena de sete anos, seis meses e 21 dias de reclusão. Após aplicação de benefício de delação premiada, pena foi reduzida para dois anos, seis meses e sete dias de reclusão. Por fim, a pena do condenado foi substituída por restritiva de direitos, a serem especificadas em audiência admonitória.
Alexssandro Neves Botelho, por sua vez, foi condenado à pena de nove anos e 26 dias de reclusão. Sem acordo de colaboração, a pena foi mantida no patamar inicial.
Em seu recurso, Pedro Elias pediu exclusão da sentença do trecho “por restritiva de direitos, a serem especificadas em audiência admonitória”, uma vez que a reprimenda em questão já estava prevista no termo de acordo de colaboração premiada firmado pelo acusado.
Ao rejeitar o pedido, magistrado salientou que o juízo das Execuções Penais ficará restrito aos referidos termos e, assim, não há risco de interpretação diversa ou prejuízo ao réu.
Sobre Neves Botelho, Ministério Público chegou a emitir parecer assinalando que o embargante questiona as provas produzidas nos autos e alega a ausência de fundamentação para questões que foram exaustivamente demonstradas.
Juiz então considerou que o acusado busca a completa reforma da sentença por intermédio de nova análise meritória, “medida absolutamente incompatível com a natureza e finalidade dos embargos de declaração”.
“Assim, inexistindo vício formal ou material a ser sanado e confundindo-se a fundamentação defensiva com o mérito da demanda, que não pode ser contestado via embargos de declaração, rejeito estes últimos”.