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Quarta-feira, 22 de janeiro de 2025

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1ª Vara Cível

Justiça autoriza processamento de recuperação judicial de grupo com dívidas que somam R$ 594 milhões

Foto: Reprodução

Justiça autoriza processamento de recuperação judicial de grupo com dívidas que somam R$ 594 milhões
Juiz Marcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, deferiu no dia 18 de dezembro processamento de recuperação judicial do Grupo Marquezam, com dívidas que somam R$ 594 milhões. Fazem parte do grupo Maria Carolina Marquezam, Maria Madalena Marquezam, Helio Alves da Silva, João Paulo Marquezam da Silva e Nova Fronteira Agro e Logística Ltda.


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Em petição inicial, grupo narrou que é oriundo de uma família tradicional do agronegócio brasileiro. Patriarca, Hélio Alves da Silva, nos anos 90, deu início à construção de um império agropecuário ao adquirir sua primeira fazenda, com aproximadamente 500 hectares. Argumenta que a visão empreendedora levou a expandir posses nos anos seguintes.
 
Em 2022, o grupo familiar ampliou o ramo de atividades, momento em que começaram a atuar no transporte rodoviário de cargas. Contudo, não obstante a consolidação do grupo familiar, assim como os planos prósperos para o futuro, argumenta o requerente que as crises climáticas e sanitárias impactaram negativamente a atividade do grupo familiar.
 
A família começou a enfrentar perdas significativas devido à queda dos preços das commodities, que caíram mais de 40%, refletindo, assim, em prejuízo líquido de mais de R$ 80 milhões. Expõe, também, que os baixos preços da soja na safra 2022/2023 dificultaram o pagamento imediato de alguns credores, cujo cenário agravou-se, ainda, com a crise hídrica e climática oriunda do fenômeno climático El Niño. 
 
Além disso, aponta que os efeitos da pandemia nas safras de 2020/2021 e 2022/2023 “acarretou em mudanças drásticas ao mercado de insumos, com aumentos de preços sem precedentes, desorganizando o planejamento financeiro e causando enormes transtornos para manter o equilíbrio entre receitas e despesas”.
 
Ao julgar o caso, magistrado considerou a possibilidade de deferir a recuperação judicial. “Em apreciação aos documentos colacionados aos autos e, também, com base no laudo de constatação prévia, compreendo que o grupo devedor preencheu todos os requisitos previstos na lei 11.101/2005, de modo que o deferimento do processamento da recuperação judicial é a medida que se impõe”.
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