A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, indeferiu pedido liminar em ação ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Penais visando implantar adicional de insalubridade em favor dos filiados com cálculos sobre o valor do subsídio de cada servidor que labora nas unidades prisionais do Estado de Mato Grosso.
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Sindicato alegou que a Lei Estadual n.º 502/2013 fixa o adicional de insalubridade em três patamares de valores fixos. Valores esses que, segundo ação, são irrisórios e atentam contra a dignidade do servidor público.
Asseverou que a fixação do adicional em valor fixo está em desconformidade com a Súmula 17, do TST, a qual estabelece que o adicional de insalubridade terá como base de cálculo o salário do trabalhador e não qualquer outro parâmetro que desatenda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sindicato pediu o deferimento de liminar para determinar o adimplemento do adicional de insalubridade em favor dos filiados, calculado sobre o valor do subsídio em seus respectivos graus.
Ao examinar o caso, magistrada explicou que o requerente indica como fundamento da sua pretensão a Súmula 17, do TST. Entretanto, esta súmula foi cancelada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 2008.
Vidotti cita ainda que a lei que prevê o pagamento do adicional de insalubridade está vigente há mais de onze anos, de onde se pressupõe a legalidade do ato e a ausência do periculum in mora.
“Diante do exposto, não vislumbrando a presença dos requisitos necessários e, ainda, observando o disposto no art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, indefiro o pedido de tutela formulado na inicial”.