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Quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

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Justiça nega pedido de Sandro Louco para suspender ação da Ativo Oculto e revogar prisão

Foto: Reprodução

Justiça nega pedido de Sandro Louco para suspender ação da Ativo Oculto e revogar prisão
O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu habeas corpus em nome de Sandro da Silva Rabelo, o Sandro Louco, apontado como líder do Comando Vermelho em Mato Grosso, que buscava suspender ação e revogar prisão preventiva.


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Segundo os autos, Sandro Louco está preso preventivamente no bojo da Operação Ativo Oculto, que investigou delitos de lavagem de dinheiro e ocultação de bens e valores auferidos em decorrência da atividade da organização criminosa.
 
Defesa alega que o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução. Sustenta nulidade da decisão, alegando cerceamento de defesa, pois o magistrado teria aceitado a juntada de provas documentais por parte do Ministério Público uma semana antes da data da audiência, sem intimação dos advogados do paciente para ter ciência do conteúdo probatório em prazo hábil para formular contradição, ferindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.
 
Aduz, ainda, que o paciente foi submetido a interrogatório sem conhecer integralmente as provas que pesavam contra ele, pois o juízo de primeiro grau teria forçado o paciente a se defender sem ter conhecimento prévio do conteúdo probatório, evidenciando, assim, o cerceamento de defesa.
 
Do mesmo modo, alega tratamento desigual entre acusação e defesa por parte do magistrado, que permitiu à acusação anexar provas novas antes das alegações finais e negou o mesmo direito ao paciente, que foi impedido de juntar provas documentais em sua defesa, sob o argumento de que tais provas precisariam ser submetidas ao contraditório do Ministério Público, o que evidencia a violação ao princípio da paridade de armas.
 
Por fim, afirma que a decisão de manter a prisão preventiva do paciente foi baseada nas provas documentais juntadas inesperadamente, o que considera constrangimento ilegal, uma vez que a manutenção da medida extrema estaria justificada em provas cujo conteúdo não teve a oportunidade de contraditar.
 
Requer a suspensão de todos os atos da ação, com a revogação da prisão do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade dos atos desde a audiência de instrução, com a reabertura de prazo para a resposta à acusação e nova realização de todos os atos de instrução.
 
Ao prestar informações, o juízo de primeiro grau sinalizou que ante a juntada dos novos relatórios, fora concedido prazo de cinco dias para as defesas se manifestarem acerca das diligências complementares. Entretanto, a defesa deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
 
“Logo, não houve cerceamento de defesa. Tampouco há pensar-se na alegada quebra de tratamento isonômico e malferimento à paridade de armas (autorização da juntada de documentos pela autoridade policial e indeferimento de pleito equivalente pela defesa)”, considerou o ministro.
 
“Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus”.
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