O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), não reconheceu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Procurador-Geral da República (PGR), com pedido de anulação da eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). E com isso, manteve a eleição de 7 de agosto, que conduziu Max Russi (PSB) à Presidência e Dr João (MDB) à Primeira-secretária.
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Como Toffoli entendeu que o objeto da ação foi tacitamente revogado por legislação superveniente, por isso não tomou conhecimento da ação. Na prática, o mérito do que foi pedido sequer foi analisado pelo ministro.
Assim como a Advocacia-Geral da União (AGU), o ministro entendeu que o requerente não impugnou a norma em que se encontra atualmente inserida a questão jurídica suscitada, o que inviabiliza o prosseguimento da ação. O órgão explica que o art. 34, § 6º, da Constituição Estadual de Mato Grosso, com a redação dada pela EC nº 116/2024, de 10 de julho de 2024, alterou o momento de realização das aludidas eleições para o mês de agosto do segundo ano legislativo.
Toffoli diz que, conforme regimento do STF, as ações de controle de constitucionalidade, perdem o objeto quando ocorre a revogação da norma questionada, a perda de sua eficácia ou alteração substancial do conteúdo normativo impugnado.
“In casu, portanto, forçoso concluir que a presente ação direta de inconstitucionalidade não comporta conhecimento, porquanto seu objeto foi tacitamente revogado por legislação superveniente, não impugnada pelo requerente”, escreveu.
Ele argumenta ainda que mesmo que fosse constatada a inconstitucionalidade de um dispositivo regimental da AL, ainda subsistiria no ordenamento jurídico as disposições da Constituição Estadual, tornando sem danos eventual pronunciamento judicial.
“No presente caso, não se desincumbiu o requerente do ônus de impugnar todo o complexo normativo estadual referente à disciplina legal quanto à realização da eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do estado do Mato Grosso para o segundo biênio da
legislatura, o que, sob outro ângulo, igualmente obsta o conhecimento da presente ação”.
“Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade”, decidiu.
Matéra em atualização