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Quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

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COBRAVA R$ 30 MIL DE INDENIZAÇÃO

Emanuel não consegue condenar Garcia por publicar sobre dívida de R$ 165 milhões da Prefeitura com servidores

Foto: Reprodução

Emanuel não consegue condenar Garcia por publicar sobre dívida de R$ 165 milhões da Prefeitura com servidores
O juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes negou e julgou improcedente a ação proposta pelo prefeito da capital, Emanuel Pinheiro (MDB), contra o chefe da Casa Civil de Mato Grosso, Fábio Garcia (União), a qual buscava condená-lo a pagar R$ 30 mil por suposto dano moral referente a uma publicação no Instagram. Sentença foi proferida nesta quarta-feira (27).


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Ação se originou porque Garcia, patrocinado pelo advogado Arthur Moura Rosa Neto, publicou no seu Instagram uma montagem dizendo que Emanuel devia R$ 165 milhões aos servidores da Prefeitura, no dia 18 de agosto de 2023.

Na legenda do post, Garcia escreveu o seguinte: “a gestão de Pinheiro admitiu ter dado CALOTE nos servidores e acumulou dívida de R$ 165 milhões com órgãos federais por descontar e não repassar os valores de FGTS e INSS. Esse é o preço que se paga pela corrupção e incompetência. É muito ruim para Cuiabá, prejudicial para os servidores e uma desonestidade para todos. Sem dúvida, essa é a herança da corrupção e incompetência da gestão de Emanuel Pinheiro”.

Inconformado e sentindo-se prejudicado, Emanuel ajuizou ação contra Garcia perante o 2º juizado Cível da capital, alegando que Garcia possui mais de 29 mil seguidores e fez tais afirmações sem citar fontes ou provas, de maneira caluniosa que atingiu sua honra.

Analisando o pleito, o juiz decidiu julgá-lo improcedente, observando que a publicação de Garcia apenas reproduziu informações que já haviam sido amplamente divulgadas pela imprensa regional.

Além disso, Moraes consignou que o post não revelou comentários novos ou mais gravosos do que aqueles já contidos nas notícias previamente veiculadas, limitando-se a destacar fatos em discussão pública à época, relacionados à gestão municipal.

“Para que se configure o dever de indenizar, é necessário que o autor demonstre a efetiva ocorrência de dano moral, consubstanciado na lesão à honra, reputação ou imagem, resultante de ato ilícito. O autor não logrou êxito em comprovar de que forma a postagem realizada pelo promovido impactou negativamente sua honra ou causou dano moral indenizável”, anotou o magistrado.

Na avaliação de Moraes, a mera veiculação de críticas políticas, ainda que severas, em âmbito de debate público e direcionado à figura pública, sem ofensas pessoais diretas, não caracteriza, por si só, dano moral a ensejar pagamento indenizatório.  

“Não foi demonstrado pela parte autora que a publicação da matéria, por si só, causou prejuízos à sua imagem, ainda que inconveniente, tenha causado um impacto relevante em sua esfera pessoal, como constrangimento, abalo psicológico ou ofensa à dignidade, que justificasse o pleito indenizatório por danos morais”, completou o magistrado, julgando improcedente os pedidos de Emanuel.
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