Advocacia Geral da União (AGU) apresentou manifestação junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 26 de novembro, levantando questão preliminar que pode gerar o não conhecimento de ação para suspender eleição na Mesa Diretora da Assembleia Legislava (ALMT). Mesmo enxergando problema preliminar, a AGU concorda com o mérito do processo, pela declaração de inconstitucionalidade da norma que embasou a eleição. A mesa eleita, que está sendo questionada, tem Max Russi (PSB) como presidente.
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Ação da Procuradoria Geral da República tem por objeto o artigo 15 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso. A norma prevê que eleição da Mesa Diretora “dar-se-á na Ordem do Dia da última sessão ordinária do mês de setembro do segundo ano legislativo”.
Segundo a PGR, a Suprema Corte admite a eleição antecipada para a Mesa Diretora do segundo biênio da legislatura, mas desde que atendidos critérios de contemporaneidade e de razoabilidade. Disso resulta que, a partir do mês de outubro que antecede o biênio relativo ao pleito, mostra-se viável a eleição para a Mesa Diretora.
A Assembleia Legislativa apresentou informações postulando preliminarmente o não conhecimento da ação por ausência de objeto, porque o dispositivo impugnado não possuiria mais eficácia por estar tacitamente revogado.
Segundo a AGU, o requerente não impugnou a norma em que se encontra atualmente inserida a questão jurídica suscitada, o que inviabiliza o prosseguimento da ação. O órgão explica que o art. 34, § 6º, da Constituição Estadual de Mato Grosso, com a redação dada pela EC nº 116/2024, de 10 de julho de 2024, alterou o momento de realização das aludidas eleições para o mês de agosto do segundo ano legislativo.
“Desde a modificação dada pela EC nº 53/2008 ao mencionado § 6º do art. 34, a norma regimental impugnada nesta ação não coincide com o regramento previsto na Constituição Estadual”, alerta a AGU no processo.
Assim, a Advocacia Geral da União, diante das deficiências do caso, pede, em exame preliminar, que a ação não seja conhecida.
Mérito
Sobre o mérito do processo, a AGU alertou que deve ser utilizado como parâmetro para a realização das eleições os marcos previstos no caput do art. 77 da Constituição Federal, “de modo apenas a partir do mês de outubro que antecede o biênio relativo ao pleito é que se entenderá por atendido o critério da contemporaneidade”.
Assim, estando eventual legislação em sentido contrário, isto é, prevendo que a eleição ocorra em período anterior ao mês de outubro, é possível concluir que não estará atendido o critério da contemporaneidade.
“Desse modo, visto que a previsão regimental da Assembleia Legislativa de Mato Grosso quanto ao momento de realização da eleição da Mesa Diretora destoa da compreensão que se consolida nesse Supremo Tribunal com referência à contemporaneidade do pleito, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma”.
Ao final, a AGU manifesta-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.