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Sábado, 07 de dezembro de 2024

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CABO DE GUERRA BOLSONARISTA

‘Circo de piruetas eleitoreiras’: juiz detona batalha travada entre prefeito reeleito e candidata derrotada em Sinop

Foto: Reprodução

‘Circo de piruetas eleitoreiras’: juiz detona batalha travada entre prefeito reeleito e candidata derrotada em Sinop
Pedido estrambólico, cabo de guerra, ato tresloucado e vazio, tripúdio, preliminares ocas, direitos atropelados por hermenêuticas apocalípticas e fictícias, circo de piruetas eleitoreiras e piada pronta do palhaço à gargalhada: o juiz eleitoral Walter Tomaz da Costa detonou e criticou duramente a postura dos adversários políticos em Sinop, Mirtes Eni Leitzke Grotta, a Mirtes da Transterra” (Novo) e o prefeito reeleito, Roberto Dorner (PL).


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Coligação de Transterra abriu processo pedindo Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em face de Dorner, alegando que ele teria praticado abuso de poder político, econômico, captação ilícita de voto e falsificação ideológica, consubstanciado em “caixa 2” e omissão de bens. Ela pede, por isso, que Dorner seja condenado à cassação e inelegibilidade por oito anos.

Em duras linhas, o magistrado teceu críticas e repreendeu a postura da defesa de ambos por ajuizarem preliminares que ele avaliou como “ocas”, cujo objetivo seria, de forma afoita, atropelar os direitos um do outro com apontamentos “incendiários” e “apocalípticos”, de modo a buscar “solapar no tapetão o resultado da eleição”.

“Isso aqui também não é um circo em que piruetas eleitoreiras mirabolantes transportam o espectador, ou melhor o intérprete, de sua normalidade para o deslumbramento do espetáculo, ou da piada pronta do palhaço à gargalhada. Eleição é algo sério”, lamentou o magistrado.

A coligação de Mirtes alega que Dorner teria usado servidores públicos na campanha eleitoral para a prática de “caixa dois”, bem como que houve omissão de bens no registro de candidatura.

Os bens declarados foram avaliados em cerca de R$24 milhões, mas estima-se que outros bens, não declarados, somariam mais de R$90 milhões. Mirtes, então, requereu a cassação de Dorner.

A defesa de Dorner, por sua vez, alegou inépcia da Inicial por tentar imputá-lo crimes de falsidade ideológica, alegando que a AIJE não é o fórum adequado para julgamento de crimes, desinteresse processual argumentando que a via judicial eleita não é apropriada para o julgamento dos crimes mencionados, que são de competência penal e do Ministério Público.

Também aponta ilegitimidade ativa, afirmando que apenas o Ministério Público tem o direito de propor ações criminais.

Na contestação, Dorner argumentou que os servidores citados estavam afastados de forma regular para atuar na campanha e negou a captação ilícita de sufrágio, citando que as provas apresentadas pelos acusadores seriam ilícitas.

Afirmou também que o uso de imóvel para campanha foi feito dentro da legalidade, com contrato de locação documentado, e justificou a omissão dos bens no registro eleitoral por uma disputa judicial sobre uma holding familiar.

O juiz Walter Costa decidiu pela regularidade da contestação, negando a ocorrência de revelia e apontando que o pedido da AIJE deveria ser analisado com cautela, considerando que a cassação de mandato é uma medida extrema, com impacto direto na escolha popular, que só deve ser invalidada em casos comprovados de abuso.

Na decisão das preliminares, o juiz negou as alegações da defesa, destacando que a inclusão de crimes como “caixa dois” e omissão de bens na AIJE não torna a petição inepta. O magistrado, porém, reconheceu que o pedido de condenação criminal foi inadequado, mas afirmou que, ainda assim, a inicial é clara quanto ao propósito eleitoral da ação e seu objeto.

Dentre os pedidos contidos, Walter decidiu que só serão considerados no momento adequado e desde que a parte os reitere de maneira pertinente. “E só por isso, banal qualquer adução preliminar por um ato tresloucado e vazio de significado processual neste âmbito. Representante deu a deixa e representados aproveitaram para tripudiar. Fabricaram as preliminares ocas”, repreendeu.

Ele enfatizou que diligências antecipadas, de forma arbitrária, não são previstas pela lei e lembra o ônus da prova que cabe à parte interessada.

Quanto ao Item III, o requerimento para acessar uma cautelar de busca e apreensão foi negado. O juiz esclareceu que a representante já teve ou deveria ter tido acesso a ela, e, se for o caso, pode se habilitar ao juízo competente. Além disso, asseverou que não é função do juízo eleitoral agir como corregedor de outro juízo ou intervir de maneira precipitada.

Para os Itens IV a VII, mencionou que as questões podem ser tratadas durante a instrução processual e nas alegações finais, caso se mostrem pertinentes. Ele criticou a apresentação de perguntas como se estivessem em um interrogatório, afirmando que isso não é apropriado no contexto da AIJE.

Segundo o magistrado, o processo deve seguir uma lógica instrumental, respeitando prazos e atos próprios para evitar ruídos e tumultos. No Item VIII, o pedido para indeferir a defesa dos representados é rechaçado, pois o juiz entende que qualquer tentativa de cercear o direito de defesa é incompatível com os princípios processuais. Ele recomenda que a representante reserve tal questão para as alegações finais, se ainda for relevante.

Em relação ao Item IX, observou que o pedido de instaurar procedimento ético-disciplinar contra os advogados adversários é uma questão interna da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e não exige interferência judicial.
Sobre o Item X, o pedido de antecipação de uma diligência foi negado. O juiz pontuou que qualquer providência deve ser tomada no momento adequado e que a iniciativa para elucidar os fatos cabe tanto à parte quanto aos seus representantes.

Por fim, Walter marcou a audiência de instrução para ouvir as testemunhas, garantindo o tempo necessário para as partes tomarem as providências e evitando que o processo sofra atrasos desnecessários devido a ações fora de ordem.

“Mas por enquanto é cedo para embarcar nessa troca de chumbo das aguerridas partes, não passando, suas iniciativas, no cenário criminal cruzado em que desenham condutas penais adversas e se digladiam, de pólvora molhada ou mísero traque que não impelem munição efetiva alguma”, criticou Walter.
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