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Sábado, 15 de novembro de 2025

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Juíza diz que fiscal condenado esconde bens e mantém penhora de 20% sobre proventos

Foto: Reprodução

Juíza diz que fiscal condenado esconde bens e mantém penhora de 20% sobre proventos
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializa em Ações Coletivas, indeferiu pedido para suspender penhora de 20% dos proventos recebidos por Antonio Garcia Ourives, fiscal de tributos aposentado da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso que está sendo alvo de ação de cumprimento de sentença.


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Ourives apresentou impugnação a penhora de 20% dos seus proventos, alegando, em síntese, que apesar de receber quantia mensal expressiva, seus rendimentos estão todos comprometidos com despesas ordinárias de sobrevivência e de saúde, tanto sua quanto de sua esposa, bem como em razão de dívidas, consignação em pagamento com desconto em folha e de outra condenação pecuniária, na esfera penal, onde já fez proposta de parcelamento da multa.
 
Requereu, por fim, que seja revogada a penhora determinada sobre percentual de seus proventos.
 
O representante do Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido, alegando que o requerido possui está ocultando bens e renda, para frustrar a execução, pois é proprietário de bens imóveis, um deles lhe proporciona proventos de aluguéis, bem como sua esposa também recebe proventos de aposentadoria.
 
Requereu o indeferimento do pedido de revogação da penhora de proventos; a majoração do percentual de desconto para 30% dos proventos; a penhora do imóvel objeto do contrato de locação; penhora no rosto de ação onde o requerido e sua esposa seriam beneficiários de importância em dinheiro.
 
Em sua decisão, Vidotti esclareceu que há outros créditos em conta além dos proventos recebidos do Estado de Mato Grosso, o que indica a existência de outra fonte de renda., Ainda conforme a juíza, valor apresentado na petição, como despesa com plano de saúde é muito maior do que o que se refere ao requerido e a sua esposa, únicas despesas que podem ser consideradas, pois não há qualquer comprovação acerca de outros dependentes.
 
“Além disso, o requerente trouxe aos autos documentos que comprovam que o requerido é casado sob o regime da comunhão universal de bens, e sua esposa também é servidora pública estadual aposentada, percebendo, mensalmente, proventos superiores a dezessete mil reais, além do aluguel de um imóvel comercial, o que amplia significativamente a renda doméstica do casal, haja vista a presunção de dependência mútua no matrimônio”.
 
Além disso, no regime da comunhão universal de bens, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros e suas dívidas, ou seja, há um único patrimônio entre os cônjuges, que abrange todos os bens, direitos e dívidas de cada um individualmente.
 
Desta forma, a alegação que a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do requerido irão comprometer sua subsistência digna não restou comprovada.
 
Juíza indeferiu o pedido de Antonio Garcia Ourives. Em complemento, pedido de penhora dos imóveis indicados pelo Ministério Público foi acatado.
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