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Terça-feira, 12 de novembro de 2024

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UNANIMIDADE NA CORTE

Inelegível por ordem do TCU, ex-prefeito tem registro de nova candidatura negado pelo STF

Foto: Reprodução

Inelegível por ordem do TCU, ex-prefeito tem registro de nova candidatura negado pelo STF
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido feito pelo ex-prefeito de Confresa, Gaspar Domingos Lazari, que buscava suspender decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) que barraram o registro de sua candidatura novamente ao comando do município.


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Em sessão de julgamento ocorrida entre os dias 4 e 11 de outubro, os ministros da Turma seguiram o voto do relator, Edson Fachin e, por unanimidade, rejeitaram o agravo regimental interposto por Lazari contra ordem monocrática que havia negado a primeira reclamação movida por ele no Supremo. Acompanharam Fachin Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça.
 
Segundo os autos, Lazari foi prefeito de Confresa por dois mandatos consecutivos (2009-2012 e 2013-2016) e concorreu ao mesmo cargo nas eleições de 2024. Em razão de convênio firmado entre Confresa e a Funasa no período de sua gestão, teve duas de suas contas analisadas pelo TCU, que concluiu por condená-lo ao ressarcimento ao erário e à inelegibilidade.
 
Diante desse contexto, foram ajuizadas ações anulatórias perante a Justiça Federal. Ocorre que juiz convocado negou pedido liminar, mantendo os efeitos de acórdão proferido pelo TCU. “Em que pese os demais prejuízos que a manutenção da decisão do TCU está causando ao Reclamante, o mais imediato é a possibilidade de declaração de inelegibilidade”, diz defesa.
 
Gaspar Domingos Lazari, então, apresentou seu registro de candidatura à Justiça Eleitoral com todas as certidões e documentos exigidos pela legislação. Ocorre que, no dia 12 de setembro de 2024, foi proferida decisão que negou o registro de sua candidatura em razão da sua condenação à inelegibilidade imposta pelo TCU.
 
Na Reclamação ao STF, Lazari pediu concessão de liminar para suspender os efeitos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União.
 
Em sua decisão, contudo, Fachin alertou que o ato reclamado consiste em decisão monocrática prolatada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. “Ora, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em inadmitir a reclamação antes de esgotados todos os instrumentos recursais nas instâncias ordinárias, de maneira que se possibilite a aplicação do entendimento fixado pela sistemática da repercussão geral”.
 
Segundo o ministro, o STF não pode acessar a decisão reclamada pelo fato de ainda ser passiva de reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior.  Além disso, Fachin anotou em seu voto contra o agravo que, a alegação de Lazari sobre a “existência de excepcionalidade fundada no risco de sua exclusão da coligação partidária da qual faz parte e, por consequência, do pleito eleitoral que se avizinha, também não constitui razão de direito suficiente a respaldar a flexibilização pretendida”.

“A medida visa evitar que, por via transversa, possa a parte reclamante alcançar o pronunciamento desta Corte, mediante a reclamação, quando esse pronunciamento ainda estaria disponível à parte pela via recursal ainda na instância de origem (vide art. 1.030, II, do CPC). Por tais razões, nego provimento ao agravo regimental. É como voto”, completou Fachin, seguido pelos demais.
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