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Terça-feira, 12 de novembro de 2024

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FALHA NO SERVIÇO

Femina e médica são condenados a indenizar paciente por laqueadura não realizada

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Femina e médica são condenados a indenizar paciente por laqueadura não realizada
O Hospital Infantil e Maternidade Femina e a médica Karin Norma Rubio Machado de Souza foram condenados a pagar R$ 20 mil por danos morais por falhas na prestação do serviço médico-hospitalar, que resultaram na não realização de um procedimento de laqueadura durante o parto cesáreo, conforme solicitado e autorizado previamente pela autora da ação. Sentença foi proferida pelo juiz Gilberto Lopes Bussiki, na última sexta-feira (11).


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Segundo a ação, J. buscou o hospital em 2019, durante sua terceira gestação, com o objetivo de realizar o parto e, concomitantemente, a laqueadura, em razão de sua idade avançada e do desejo de não ter mais filhos.

Porém, após a realização do parto, ela foi informada que a cirurgia de esterilização não havia sido realizada por um erro administrativo do hospital, que não registrou a solicitação no prontuário médico.
 
O laudo pericial apontou que não havia contraindicação técnica para a não realização da laqueadura e que não foi apresentada qualquer justificativa técnica para a omissão do procedimento.

O juiz considerou, nesse sentido, que tanto a médica quanto o hospital agiram com negligência, violando o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Ética Médica, uma vez que a paciente confiou na equipe médica para realizar o procedimento, e essa confiança foi traída.
 
A sentença estabeleceu que o hospital tem responsabilidade solidária pelos atos de seus funcionários, de acordo com o Código Civil, e destacou que a falta de supervisão adequada e a omissão das informações essenciais configuraram falha grave na prestação do serviço.

Além disso, a médica, responsável pelo pré-natal e pela orientação da paciente sobre a laqueadura, deveria ter registrado no prontuário qualquer justificativa para a não realização da cirurgia.

A ausência de comunicação sobre o erro também foi considerada uma violação dos direitos da paciente, resultando em sofrimento emocional e violação de sua expectativa legítima.

O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter punitivo e pedagógico da medida. O hospital e a médica foram condenados solidariamente ao pagamento de juros de mora e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios.
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