O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de prisão domiciliar feito pela defesa de Karol Karine da Silva, que alegou ser mãe de duas crianças que dependem de seus cuidados. Conhecida como Karol do Grau, ou “Irônica” ela é suspeita de participar de homicídios e de guerra pelo monopólio do tráfico na região de Juína, travada entre o Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital.
Leia mais: Desembargadora revoga cautelar e autoriza acesso de Márcia Pinheiro à prefeitura de Cuiabá
Karol foi presa pela garantia da ordem pública, em decorrência de indicativos de envolvimento em tentativas de homicídios das vítimas Gabriel de Oliveira Rocha e Uanderson, cujos crimes teriam ocorrido em possível execução “envolvendo a disputa pelo monopólio do tráfico entre o CV e o PCC, em Juína, a qual teria sido responsável por monitorar as vítimas e repassar aos codenunciados qual o momento em que estariam sozinhas.
Ao STJ, a defesa alegou que a paciente faz jus à prisão domiciliar, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois tem dois filhos menores de 12 anos. Aponta constrangimento ilegal por estar mantida presa preventivamente.
Diante disso, requereu, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva da paciente por medidas cautelares ou a concessão da prisão domiciliar.
Ao examinar o caso, ministro anotou que o cárcere da Karol se justifica porque ela é acusada de cometer crimes mediante violência e grave ameaça, delitos perpetrados contra os descendentes ou em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Em razão dos filhos, ela chegou a ser colocada em domiciliar, todavia, após o deferimento do benefício, a paciente voltou, em tese, a delinquir, sendo presa em 24 de dezembro de 2023 pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado, praticadas em contexto de envolvimento com o CV. A reiteração delitiva também foi usada para negar o habeas corpus.
“Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a substituição da custódia cautelar da paciente pela prisão domiciliar. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus”, decidiu.