Por unanimidade, plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente pedido da Procuradoria Geral da República (PGR) que tentava declarar inconstitucional a atribuição aos auditores, quando no exercício da substituição de conselheiro do Tribunal de Contas, dos subsídios e vantagens conferidos ao titular do cargo.
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O Procurador-Geral da República ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade contra a expressão “subsídios e vantagens” contida no art. 95, parágrafo único, da Lei Complementar n. 269, de 22 de janeiro de 2007, com a redação dada pela de n. 439, de 18 de outubro de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso, a versarem sobre subsídios e vantagens dos auditores em caso de substituição dos conselheiros do Tribunal de Contas.
Segundo voto do relator, ministro Nunes Marques, a situação não enseja aumento remuneratório automático à categoria em sua totalidade. “Por estar precisamente limitada aos casos de substituição temporária, cessa no momento em que o titular assume ou retoma as funções”.
“Cuida-se de regulação de natureza transitória e excepcional. Assim, o incremento da remuneração dos auditores em substituição de conselheiro não implica aumento remuneratório da carreira”, salientou o relator.
Voto do relator foi seguido de forma unânime.