O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a ação movida pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, que pretendia derrubar dispositivos da Lei estadual 9.383/2010, que reestruturou cargos do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT). Em sessão virtual ocorrida entre o dia 13 e 20 de setembro, todos os ministros da Corte Suprema seguiram o voto do relator, Gilmar Mendes, no sentido de julgar improcedente o pedido de inconstitucionalidade da norma.
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A ação questionava a legalidade da transformação de cargos de nível médio em cargos de nível superior sem a realização de um novo concurso público. Aras alegava que a alteração promovida pelos artigos 1º e 4º da Lei 9.383/2010, que modificaram a Lei 7.858/2002, violava a Constituição Federal, ao permitir que servidores concursados para cargos de nível médio (como técnico instrutivo e de controle, assistente de plenário e taquígrafo) fossem reposicionados em cargos de maior complexidade e escolaridade (técnico de controle público externo) sem novo certame.
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, explicou que o processo de transformação de cargos foi gradual e fundamentado em uma série de normas estaduais, desde a Lei 7.858/2002, que iniciou a reestruturação dos cargos no TCE-MT.
Posteriormente, a Lei 8.195/2004 promoveu ajustes nos quantitativos de servidores, e a Lei 8.388/2005 definiu as atribuições dos cargos e estabeleceu a exigência de nível superior para ingresso no cargo de técnico instrutivo e de controle.
Em seu voto, o ministro destacou que a Lei 9.383/2010 apenas mudou a nomenclatura do cargo de técnico instrutivo e de controle para técnico de controle público externo, sem alterar as atribuições, os requisitos de ingresso ou a estrutura salarial, todos previamente estabelecidos. A alteração, portanto, não criou um novo cargo nem violou a exigência constitucional de concurso público.
Gilmar Mendes ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, é necessário cumprir três requisitos para que a transformação de cargos seja constitucional: similitude de atribuições, equivalência salarial e identidade dos requisitos de escolaridade. Todos esses critérios, segundo o ministro, foram observados no caso em questão.
O relator também apontou que desde 2005 o cargo de técnico instrutivo e de controle já exigia nível superior para ingresso, de forma que a transformação realizada pela norma combatida, ao reposicionar os servidores, manteve essa exigência e não alterou o padrão remuneratório.
"Não se trata aqui de provimento derivado, mas de mera reestruturação administrativa, que visa à eficiência na gestão pública", afirmou o ministro. Ele lembrou que, em casos anteriores, o STF já havia reconhecido a constitucionalidade de reformas administrativas similares, desde que atendidas as exigências mencionadas.
O plenário do STF, seguindo por unanimidade o voto do relator, julgou improcedente a ADI 6615, concluindo que a transformação dos cargos no TCE-MT foi realizada de forma legítima, sem desrespeitar a regra do concurso público.