O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a sentença que afastou, em mais uma condenação, o tabelião Apolo Freitas Polegato da delegação do cartório do 2° Ofício de Porto Esperidião, por reiteradas violações e ilegalidades cometidas ao se recusar promover atividades de protesto, além de descumprir deveres da função dentro do prazo. Por maioria, os magistrados seguiram o voto da relatora, desembargadora Clarice Claudino, e mantiveram o afastamento. Sessão ocorreu no final de julho e foi veiculada na última semana.
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A sentença de primeiro piso, proferida pelo juiz Substituto e Diretor do Foro da Comarca de Porto Esperidião-MT, Anderson Fernandes Vieira, é resultado de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela corregedoria de Justiça.
Processo foi instaurado após recebimento de denúncia ajuizada pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB), cujo relato apontou que o tabelião estaria se recusando a realizar atividades de protesto. Consequência disso foi a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Aponta o Instituto que o cartório sob responsabilidade de Apolo, além de não alimentar a Central de Protestos, descumpriu legislação e dificultou acesso as informações solicitadas por entidades fiscalizatórias, desde 2016.
Conforme os autos, há títulos sem protocolização mesmo passados dois meses de lançamento, sendo que o prazo para isso é de 24h.
Ante reiterados descumprimentos de prazo e ilegalidades cometidas, em novembro de 2021 ele chegou a ser afastado, mas conseguiu reverter a decisão, sustentando a ausência de dolo e culpa, bem como “que não é o responsável pelas infrações que lhe são atribuídas”.
O tabelião, então, pleiteou pela prescrição do processo e autorização para ingresso no Cartório e realização de buscas em todos os livros e arquivos de registros existentes na serventia para produção de provas a seu favor.
Analisando as pretensões, de pronto o magistrado refutou a preliminar de prescrição, apontando que ela já havia sido afastada.
No mérito, discorreu que é incumbência do tabelião o dever de protestar os títulos, protegendo os interesses públicos e privados conforme previsto no art. 3º da Lei de Protestos (Lei 9.492/97).
O juiz ainda salientou que os descumprimentos de prazos previstos não foram justificados pelo tabelião, além de que houve diversas tentativas de solucionar o impasse por meio de notificações administrativas, todas sem êxito.
Anderson ainda destacou o fato de a defesa apresentar alegações genéricas sem documentos que pudessem comprovar que A.F.P. estaria cumprindo as atividades de protesto previstas, tampouco para contestar a reclamação levantada pelo Instituto.
Inconformado, Apolo manejou recurso administrativo visando anular a sentença, sustentando litispendência deste processo em relação a outro caso e, por isso, requereu a nulidade da decisão e, via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Examinando o recurso, porém, os magistrados acordaram que “Na hipótese, além da transgressão funcional mencionada nestes autos, extrai-se da Informação n.º 330/2023-DFE/CGJ que há registros em desfavor do Recorrente, alguns arquivados por falta de provas, outros em que foi reconhecida a prática de infrações disciplinares e aplicadas as respectivas sanções (mov. 07). Ademais, perda da delegação se revela adequada à finalidade da norma disciplinar sancionadora e à graduação da pena quando há elementos convincentes da reiterada postura de Oficial de Serventia Extrajudicial no descumprimento, há anos, de seus deveres funcionais, mesmo depois de já ter sofrido outras espécies de punições em PAD´s anteriores”, diz trecho do acordão.