O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6.615) contra a reestruturação de cargos dos Técnicos de Controle Público Externo do TCE-MT. A ação proposta pela Procuradoria-Geral da República contesta artigos da Lei n. 9.383/2010, que altera a nomenclatura e os critérios de promoção funcional para cargos técnicos dentro do órgão, sem, no entanto, modificar suas atribuições.
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O resultado foi obtido com a contribuição da Associação dos Técnicos de Controle Público Externo do Tribunal de Contas (ASTECONPE) como amicus curiae, apresentando informações, fatos e fundamentos jurídicos.
A assessoria jurídica responsável pela representação da associação, comandada pelo advogado Welder Querioz, buscou demonstrar que os questionados dispositivos apenas alteraram a nomenclatura do cargo (de Técnico Instrutivo e de Controle para Técnico de Controle Público Externo) e os requisitos para promoção funcional, não tendo ocorrido, em nenhum momento, a transformação de uma cargo em outro, e nem a ampliação das atribuições do cargo, que permanecem as mesmas.
Como contribuição, apresentou argumentos e o histórico legislativo a respeito da carreira questionada, o que auxiliou os ministros do Supremo Tribunal Federal na tomada de decisão favorável para os servidores do TCE-MT.
Entenda o caso
O ponto central da ADI 6.615 girava em torno dos artigos 1º e 4º da Lei n. 9.383/2010 de Mato Grosso, que alterou dispositivos da Lei n. 7.585/2002. A Procuradoria-Geral da República alegou que essas modificações ferem o princípio constitucional do concurso público ao permitirem a transposição de servidores de um cargo para outro sem a devida realização de um novo concurso, o que seria inconstitucional.
O Presidente da Associação dos Técnicos de Controle Público Externo do Tribunal de Contas de Mato Grosso (Asteconpe), Marcilio Ribeiro, ressalta que as mudanças são resultado de uma evolução natural das carreiras técnicas dentro do TCE/MT, sem que isso tenha impactado as funções exercidas pelos servidores. "Os cargos de Técnico Instrutivo e Controle, agora denominados Técnico de Controle Público Externo, seguem exercendo atividades de apoio ao controle externo, sem qualquer mudança nas suas atribuições", explica.
A Lei n. 9.383/2010 buscou adequar os requisitos para progressão funcional e promover a valorização dos servidores com base em uma maior qualificação, requisito fundamental para se adaptar às demandas da administração pública contemporânea.
Essa modificação, longe de transpor servidores para cargos superiores, apenas ajustou o percurso de promoção interna, em conformidade com o artigo 37 da Constituição Federal, que preza pela eficiência no serviço público.
O voto
De acordo com o voto do Ministro Gilmar Mendes, a lei questionada não promoveu alteração nas atribuições do cargo, nos requisitos de ingresso no cargo, na estrutura remuneratória do cargo, limitando-se, em realidade, a modificar exclusivamente a nomenclatura do cargo. "Em outros termos, não ocorreu, no caso ora em exame, criação de um novo cargo, mas, única e exclusivamente, a alteração do nomen juris do cargo".
"Nesse contexto, diante das sucessivas modificações e reestruturações organizacionais, o que, pela natureza em cadeia das alterações, evidencia a existência de peculiaridades na espécie, entendo preenchidos os requisitos fixados pela jurisprudência desta Corte", disse o Ministro Gilmar Mendes.
O voto foi acompanhado por todos os ministros e a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada improcedente, por unanimidade.