Decisão da Juíza da 46ª Zona Eleitoral, Aline Bissoni, de 09 de setembro, determina que o partido PL e Claudio Ferreira realizem opagamento de R$ 60 mil em multas diante de infrações eleitorais praticadas em Rondonópolis.
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A representação, na época, foi feita pelo Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) para a retirada dos painéis publicitários e outdoors que possuíam caráter eleitoral, já em período de pré-campanha.
O corpo jurídico de Claudio recorreu da decisão e alegou ser descabida a cobrança relativa à multa diária por descumprimento de determinação judicial neste caso. Porém, a decisão da Juíza de 09/09 negou o pedido e determina o pagamento da multa eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral se manifestou dizendo que "se o candidato Cláudio Ferreira de Souza não pagar a multa e for eleito caberá o Recurso contra a Expedição do Diploma porque, em regra, a condenação da multa eleitoral após o deferimento do RRC poderá ser considerada uma inelegibilidade superveniente de natureza constitucional, pleno exercício dos direitos políticos, ou a falta superveniente da condição de elegibilidade da quitação eleitoral, art. 262 da Lei 4.737/65", confirmou o Promotor de Justiça Eleitoral Augusto Fuzero.