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Quarta-feira, 09 de outubro de 2024

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EX-PREFEITO DE CUIABÁ

Juíza não vê dolo e livra Wilson Santos de ação por improbidade em contrato para fornecimento de marmitas

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juíza não vê dolo e livra Wilson Santos de ação por improbidade em contrato para fornecimento de marmitas
O deputado estadual Wilson Santos (PSD) se livrou de ação por improbidade do Ministério Público, o qual lhe acusava de ter superfaturado contrato de fornecimento de marmitex para bolsistas do projeto “Aprender Fazendo” e funcionários da Secretaria Municipal de Infraestrutura, assinado em 2007, quando ele era prefeito de Cuiabá.


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Em sentença proferida nesta terça-feira (10), a juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedentes os pedidos feitos pelo órgão ministerial na ação civil pública por atos de improbidade.

Vidotti considerou a ausência de provas referente ao dolo na conduta dos agentes que firmaram aditivos no contrato com a empresa Famma Buffet e Eventos Ltda – EPP, os quais totalizaram R$ 289.496,15.

Foram denunciados pelo órgão ministerial o município de Cuiabá, Wilson Santos, José Euclides dos Santos Filho, Válidos Augusto Miranda, José Antonio Rosa, Gonçalo Dias de Moura e Famma Buffet e Eventos Ltda – EPP.

O suposto caso de improbidade administrativa cometido por Wilson diz respeito à contratação da empresa Famma Buffet Eventos para entregar refeições tipo marmitex à extinta Companhia de Abastecimento da Capital (Sanecap). Inicialmente, o custo de cada refeição era R$ 4,00.

Contrato de renovação com reajuste junto à Famma foi assinado em 2008 por Wilson Santos, então prefeito, pelo Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal de Infraestrutura.

No contrato renovado, o valor do marmitex foi aumentado em 40.75%, quase dez vezes maior que o valor da inflação do período de vigência do contrato, fixado o preço de R$ 5,63 por refeição.

Após a defesa dos acusados requererem ausência de conduta dolosa e a extinção do processo, aplicando-se as inovações trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, a juíza constatou que, de fato, não houve dolo na conduta apto a atrair as sanções da nova lei. Isso porque, não foi comprovado que os aditivos no contrato se deram para enriquecimento ilícito dos envolvidos.

“Diante do exposto, não estando comprovada a conduta dolosa dos requeridos e, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedentes os pedidos”, decidiu a magistrada.
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