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Quarta-feira, 09 de outubro de 2024

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Justiça nega bloqueio de R$ 20 milhões em ação contra grupo responsável pelo Hospital Regional de Rondonópolis

Justiça nega bloqueio de R$ 20 milhões em ação contra grupo responsável pelo Hospital Regional de Rondonópolis
Juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, indeferiu pedido liminar para boqueio de R$ 20 milhões em processo movido pelo Estado de Mato Grosso em face do Instituto Gerir. Decisão é de segunda-feira (9).


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Ação de ressarcimento ao erário foi ajuizada por Mato Grosso em desfavor do Instituto Gerir, objetivando o ressarcimento do valor de R$ 20 milhões relacionados a execução do Contrato de Gestão Emergencial nº 001/SES/2017 e do Contrato de Gestão Emergencial nº 002/SES/2018.
 
Segundo os autos, tais contratos “de gestão estabeleceram compromisso entre as partes para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no âmbito do Hospital Regional de Rondonópolis”.
 
Em ambos os contratos foi estipulado o cumprimento de metas, prestação de contas, bem como a constituição de fundos de reserva. Contudo, tais obrigações não foram cumpridas pelo instituto.
 
Grupo de trabalho multidisciplinar produziu parecer técnico contábil e financeiro que registou passivo financeiro a ser restituído pelo Instituto Gerir aos cofres públicos, no importe de R$ 20 milhões.
 
Assim, o Estado de Mato Grosso postulou em sede de tutela de urgência a arresto de bens e valores do Instituto Gerir no montante necessário ao ressarcimento.

Em sua decisão, magistrado salientou que a concessão da tutela de urgência postulada esbarra na ausência do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
“Com efeito, muito embora o caso dos autos envolva matéria relevante relacionada ao suposto inadimplemento contratual que gerou lesão aos cofres púbicos, o pedido de tutela cautelar consistente na medida de arresto não comporta deferimento, uma vez que a parte autora deixou de evidenciar nesta quadra inaugural perigo de dano concreto”, salientou Bruno D’Oliveira.
 
“Ante o exposto, ausente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência”, decidiu.
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