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Sábado, 12 de outubro de 2024

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Empresário de Sinop processa Pablo Marçal por cobrança ilegal de curso online

Foto: Reprodução

Empresário de Sinop processa Pablo Marçal por cobrança ilegal de curso online
O empresário Dioclezio Santiago dos Santos apresentou réplica à contestação oferecida pela XGrow Tecnologia Ltda., do coach e candidato a prefeito de São Paulo, Pablo Marçal, em ação judicial que combate cobrança indevida de um curso online. Ação de restituição de valores com danos morais foi ajuizada em janeiro de 2024 e tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Sinop. Ainda não há uma sentença final sobre o pedido, mas uma liminar já foi desrespeitada pela empresa ré e uma audiência de conciliação terminou sem acordo.


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A impugnação à contestação foi apresentada em abril, e ainda não obteve uma decisão. Vale lembrar que, em fevereiro, um mês após o manejo da ação, o juiz Cássio Luís Furim havia ordenado a suspensão imediata das cobranças, o que não ocorreu mesmo após realização de audiência. Diante disso, houve a réplica apresentada pelo empresário.
 
A ação foi iniciada após Dioclezio perceber que havia sido debitado de sua conta um valor referente a um segundo curso, que ele afirma não ter adquirido, além do curso inicialmente contratado, denominado "Millon Club".

O curso original, que custou R$ 3.596,40, foi parcelado em 12 vezes no cartão de crédito. O problema surgiu quando um segundo curso, no valor de R$ 1.196,40, também foi debitado de sua conta, sem seu consentimento. Segundo o autor, ele reportou a cobrança indevida dentro do prazo legal de sete dias, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas nunca obteve retorno satisfatório das empresas, tampouco após a liminar concedida em fevereiro.

Em resposta à ação, as rés (XGrow e Pablo Marçal) alegaram que não era mais possível estornar ou suspender os valores pagos, devido ao fato de que o prazo de 180 dias para estorno já havia expirado. A empresa também usa como sustentação o fato de ter feito o depósito judicial das últimas parcelas do contrato (11ª e 12ª), contestando a alegação de fraude e afirmando que a compra foi legítima e que o autor utilizou o curso adquirido.

Na réplica, contudo, o autor reforçou que a questão central não é o curso que ele efetivamente comprou e utilizou, mas sim a cobrança indevida do segundo curso, chamado “7 Pilares para transformar seu corpo em uma máquina”.

Ele destacou que as provas apresentadas pelas rés em relação ao uso do curso referem-se apenas ao primeiro curso adquirido, e que em nenhum momento foi comprovado o acesso ou uso do segundo, objeto da disputa.

Além disso, o empresário afirmou que, mesmo que tivesse acessado o conteúdo do segundo curso, estaria dentro do prazo de desistência de sete dias, conforme garantido pelo CDC.

Visando se livrar do processo e, consequentemente, de indenizar o cliente lesado, a XGrow levantou a questão de ilegitimidade passiva, sustentando que não poderia ser responsabilizada pela cobrança.

No entanto, o empresário rebateu essa alegação, citando o código do consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na cadeia de consumo. Dioclezio argumentou que tanto a XGrow, que intermediou a venda, quanto Pablo Marçal, que ministra o curso, são responsáveis pelo ocorrido.

Decadência do direito do autor também é usada pela empresa de Marçal como sustentação para se livrar de arcar com o montante cobrado. O empresário retrucou, contudo, afirmando que o problema não está relacionado ao produto em si, mas sim à venda fraudulenta realizada sem sua autorização.

Ele argumentou que notificou as rés sobre a cobrança indevida dentro de dois dias úteis, o que estaria dentro do prazo de arrependimento de sete dias garantido pelo artigo 49 do CDC.
 
Em sua defesa, a empresa de Marçal argumentou que a devolução dos valores em dobro, conforme requerido pelo autor, não seria aplicável, pois a compra teria sido legítima. Dioclezio, porém, refutou essa alegação, destacando os danos morais sofridos decorrentes da cobrança indevida e do uso indevido de seus dados financeiros, que, segundo ele, vão além de um mero aborrecimento.

Isso porque, segundo a defesa do empresário, após adquirir o primeiro curso de forma consciente e desejada, a XGrow usou os dados do seu cartão para aprovar a aquisição da segunda formação, contudo, sem a devida autorização.

“Ainda em sua contestação a ré alega que a segunda compra é um combo e que foi de fato uma segunda compra feita manualmente pelo autor. O que não passa de mentiras, visto que combos são vendidos juntos na mesma compra, outro ponto as rés não provaram que o autor que fez a segunda compra. Posterior a ré diz que não salva os dados do cartão do autor, mas em contrapartida anexa print em sua contestação com todos os dados do cartão onde debitou o segundo curso”, sustenta a defesa de Dioclezio.

Por fim, as rés contestaram a decisão liminar que concedeu a inversão do ônus da prova, argumentando que tal medida não deveria ser aplicada. No entanto, Dioclezio defendeu a manutenção dessa decisão, uma vez que a inversão do ônus da prova está prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo um direito do consumidor em casos como este.

Diante das sustentações inverídicas apresentadas pela empresa de Marçal, que sequer conseguiu comprovar que o empresário, de fato, teria acessado o segundo curso, bem como usou seus dados sem a devida autorização, Dioclezio fez uma série de pedidos ao juízo.

Primeiro, requereu a verificação de que os argumentos da empresa de Pablo são ineficazes para rechaçar a ação inicial; pediu impugnação da contestação apresentada pela XGrow; quer o acolhimento dos pedidos iniciais (devolução do valor embolsado indevidamente, com a respectiva indenização em dobro); pediu a indenização de R$ 8 mil pelos danos morais causados, além do pagamento das custas processuais em 20% sob o valor da condenação total, atribuída em R$ 10 mil.
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