O juiz Persio Oliveira Landim, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), manteve a destituição da comissão do Partido Liberal em Sorriso. O magistrado negou mandado de segurança ajuizado pelo seu então presidente, Cláudio Cezar de Oliveira. Decisão foi publicada nesta segunda-feira (2).
Leia mais:
Tribunal marca julgamento de recurso do MPF para validar uso de vídeo do paletó contra Emanuel
Após dois anos trabalhando para instituir a sigla no município, a comissão provisória foi destituída pelo diretório Estadual do PL, presidido por Ananias Filho. Nas vésperas da primeira convenção para lançar um candidato a vice-prefeito, a comissão municipal recebeu a notícia da deposição.
Para além de retirar abruptamente do Presidente Cláudio Oliveira a possibilidade de Presidir a Convenção que escolheria nomes preparados por anos para disputar as Eleições 2024, o ato de destituição, conforme o recurso, tolheu do Partido Liberal e de seus candidatos a possibilidade de fazer as alianças necessárias e escolher a Coligação na disputa à Majoritária de Sorriso.
Isso resultou na coligação do PL na cidade com uma candidatura da qual não guarda qualquer relação, afinidade política, ideológica ou possui qualquer proximidade com os seus candidatos.
Segundo o mandado, a deposição ocorreu de forma abrupta, sem aviso prévio ou oportunidade do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, examinando o recurso, o qual buscava manter a validade da comissão provisória, o magistrado anotou que decisões internas, proferidas pelos partidos, não devem receber interferência da Justiça Eleitoral, salvo em casos que tais ordens produzam reflexos no processo eleitoral, o que não foi visualizado no caso.
“No caso em tela, embora a impetrante alegue que a destituição tenha ocorrido de forma arbitrária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, não restou demonstrado, prima facie, que a destituição em si gere reflexos diretos e imediatos no processo eleitoral. Isso porque, verifica-se da documentação acostada nos autos que a nova comissão provisória, nomeada pelo impetrado, realizou a convenção municipal, escolheu os candidatos e o DRAP foi deferido pela Justiça Eleitoral, sem qualquer impugnação tempestiva por parte da impetrante no momento oportuno”, anotou Landim, negando o pedido liminar contido no mandado de segurança.