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Quinta-feira, 10 de outubro de 2024

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MPF abre procedimento para apurar segurança e estabilidade das barragens de rejeito em MT

Foto: Reprodução

MPF abre procedimento para apurar segurança e estabilidade das barragens de rejeito em MT
Ministério Público Federal (MPF) determinou a instauração de procedimento administrativo para levantamento sobre segurança e estabilidade das barragens de rejeito localizadas em Mato Grosso. Determinação consta no Diário Oficial do órgão que circulou nesta terça-feira (27).


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Instauração foi determinada após decisão colegiada que votou pela homologação do arquivamento de inquérito civil público, com a instauração de um procedimento administrativo para acompanhamento quanto à segurança e estabilidade das barragens de rejeito.
 
Abertura do procedimento administrativo foi assinado por Guilherme Fernandes Ferreira Tavares, procurador da República. Confira a totalidade da portaria:
 
PORTARIA Nº 3 - 2º OF AMBIENTAL, DE 15 DE AGOSTO DE 2024. O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República signatário, com fulcro nas atribuições conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; art. 5º, II, alínea “c”, III, “b”, “d” e “e”, além do IV, todos da Lei complementar nº 75 de 1993; art. 8º, II, da Res. n. 174 do Conselho Nacional Ministério Público e art. 2º, inciso I e § 1º da Res. n. 20/96 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Considerando que a Constituição Federal de 1988 atribui ao Ministério Público, nos termos do art. 127, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, missão igualmente conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 75/93. Considerando o que dispõem o art. 7°, I, da Lei Complementar nº 75/93; os arts. 26, I e 27, parágrafo único, III, da Lei nº 8.625/93. Considerando que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Considerando que no evento de nº 150, a 4ª CCR revisitou a decisão outrora proferida e, acolhendo os fundamentos por mim invocados, recebeu a consulta como embargos de declaração e votou pela homologação do arquivamento do inquérito civil público nº 1.20.000.000002/2016-26, com a instauração de um PA para acompanhamento quanto à segurança e estabilidade das barragens de rejeito localizadas no Estado e envio para livre distribuição entre os ofícios com atuação na temática, nos termos do artigo 62, I, da Lei Complementar 75/93. Resolvo, nos termos do art. 8º da Resolução n° 174/2017, do CNMP, instaurar procedimento administrativo no âmbito da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão com o seguinte objeto:"4ª CCR. BARRAGENS. SEGURANÇA ESTABILIDADE. ACOMPANHAMENTO. Acompanhar a situação das barragens de rejeitos localizadas no Estado de Mato Grosso.” Providências: 1. a juntada da presente portaria aos autos em epígrafe, com a consequente autuação do procedimento na forma de procedimento administrativo, promovendo-se as alterações necessárias no sistema único. 2. a remessa desta Portaria para publicação em diário oficial, bem como a afixação no mural de publicações desta Procuradoria da República; 3. a comunicação da instauração à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, encaminhando-se via sistema único tão somente cópia digitalizada desta Portaria (art. 6º, da Res. 87/2006, do CNMP c/c art. 9º, da Res. 174/2017, do CNMP). 4. Dê-se cumprimento aos comandos sequenciais do despacho retro. Cumpra-se. GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES Procurador da República.
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