Desembargador Rodrigo Curvo, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), deixou de atribuir efeito suspensivo em exceção de suspeição apresentada pela vereadora Fabiana Nascimento, de Chapada dos Guimarães, contra o juiz José de Almeida Costa Filho, titular da 2ª Vara Cível daquele município. Pedido de suspeição foi apresentado em relação à condução em ação que visa a anulação do ato de cassação da vereadora. Atualmente Fabiana está no cargo por força de decisões de tribunais superiores.
Leia também
Desembargador temia vazamento de imagens com advogado: ‘dizem que vão me F’
Fabiana alega que o juiz, ao longo do trâmite processual, teria agido de maneira parcial e tomado decisões que favoreceram a parte adversa, a Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães. Entre as condutas, aponta que o juiz violou a ordem cronológica de conclusão ao decidir sobre embargos de declaração em outro processo, antes de analisar medida cautelar urgente apresentada pela vereadora, o que configuraria desrespeito ao princípio da razoável duração do processo e à preferência legal para o julgamento de medidas urgentes.
Sustenta também que o juiz teria aconselhado a parte adversa, ao sugerir explicitamente que a Câmara Municipal retomasse o procedimento político-administrativo de cassação, apesar de a Resolução Legislativa n. 001/2023 ter sido suspensa por decisão judicial.
Fabiana argumenta que o excepto teria antecipado seu entendimento sobre o mérito da causa. Assevera que o magistrado utilizou o processo judicial como meio de instrumentalizar a continuidade do processo administrativo de cassação, invertendo a ordem processual e favorecendo a Câmara Municipal, em claro desvio de sua função jurisdicional.
Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, com a manutenção da suspensão no feito, a ser mantido até o julgamento definitivo do incidente.
Em sua decisão, desembargador salientou que não se identificam elementos suficientes que justifiquem a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não há indícios concretos de parcialidade que possam fundamentar a suspensão do processo no juízo de origem. “As decisões proferidas, ainda que possam ser objeto de controvérsia jurídica, em primeiro momento, não apresentam evidências concretas de parcialidade”, argumentou.
“Recebo e determino o processamento do incidente, sem atribuir a ele efeito suspensivo”, decidiu Rodrigo Roberto Curvo.