O município de Nova Ubiratã ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a suspensão das eleições municipais na recém-criada cidade vizinha de Boa Esperança do Norte. Em outubro passado, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei de Mato Grosso que criou a nova cidade na esteira do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 819.
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Duas chapas concorrem às eleições municipais:
- Calebe Francisco, do MDB, candidato a prefeito, e Jair Obregão, do PL, candidato a vice;
- Demétrio Cavlak, do DC, candidato a prefeito, e Sandro Guarnieri, do Republicanos, candidato a vice
Segundo a peça, o Supremo ainda não examinou os embargos de declaração protocolados pelo município com pedido de efeito suspensivo contra o acórdão que julgou procedente a ADPF 819, o que, segundo os advogados, “têm gerado situação de extrema insegurança jurídica e risco iminente de danos irreparáveis ao Município de Nova Ubiratã e à sociedade local”.
Nesse contexto, afirma que a criação de um novo município, sem o devido trânsito em julgado de uma ADPF pode resultar na subtração de mais de 300 mil hectares do território de Nova Ubiratã e inviabilizar a prestação de serviços públicos e comprometer as finanças do município.
Diante disso, requer “a concessão de medida cautelar incidental, nos termos do capítulo IV acima, itens 20 a 24, para atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração protocolados em 7 de fevereiro de 2024, nos autos da ADPF 819, suspendendo-se eventuais eleições do pretenso novo município, até decisão final da corte”.
A ADPF foi ajuizada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Entre outros pontos, o partido alegava que, em 2000, o Tribunal de Justiça do Estado havia suspendido a Lei estadual 7.264/2000, que criava o município.
Em relação à criação do município, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem a Lei estadual 7.264/2000 preencheu todos os requisitos exigidos pela legislação vigente na época da sua edição.
Ele explicou que a Constituição Federal (artigo 18, parágrafo 4º), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 15/1996, prevê que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão feitos por lei estadual, no período determinado por lei complementar federal, mas essa norma ainda não foi editada.