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Quarta-feira, 09 de outubro de 2024

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PRESIDENTE DO TJ SUSPENDE AÇÃO

Novo projeto de Lei para proteção do Pantanal é confeccionado e proposta será encaminhada à ALMT; confira alterações

Foto: Reprodução

Novo projeto de Lei para proteção do Pantanal é confeccionado e proposta será encaminhada à ALMT; confira alterações
A desembargadora Clarice Claudino, presidente do Tribunal de Justiça (TJMT), suspendeu por 90 dias a ação que visava anular a norma estadual que flexibilizava a proteção do Pantanal em Mato Grosso. Claudino considerou que as partes interessadas chegaram a um consenso e promoveram um novo projeto, que alterou artigos da Lei nº 11.861/22 no sentido de garantir o equilíbrio ao meio ambiente e os princípios que vedam o retrocesso ambiental.


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A sessão de conciliação e mediação ocorrida no último dia 24 se comprometeu em encaminhar a nova proposta de alteração da lei ao Poder Legislativo para respectiva aprovação. Estiveram presentes o Sindicado Rural de Cáceres, Associação dos Criadores de MT, Instituto Mato-Grossense de Economia Agropecuária, Famato, representantes do Estado de Mato Grosso, da Assembleia Legislativa, do Ministério Público, além dos assistentes de acusação.

Considerando que o termo pactuado atendeu às necessidades da Procuradoria-Geral de Justiça, responsável pela ação direta que pedia a inconstitucionalidade da Lei em questão, bem como a garantia ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sua respectiva proteção, a presidente do TJMT resolveu suspender a ação por 90 dias, já que o resultado na conciliação será remetido à ALMT para apreciação.

Alterações

As partes acordaram em promover seis alterações ao projeto original, sendo a primeira delas no Artigo 2º, vetando o uso intensivo e em larga escala para produção em áreas inundáveis da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai, como por exemplo a pecuária intensiva e o turismo rural.

A seção II do texto original, que dispõe sobre os objetivos e princípios, também foi alterada no sentido de promover a preservação e conservação dos bens ambientais, além da melhoria da qualidade ambiental, social e econômica.

Mudanças também foram feitas no Capítulo II, “Das Áreas Protegidas”, sobretudo no parágrafo 3, o qual permitiu a prática da roçada para redução de biomassa vegetal combustível e o risco de incêndios, desde que não provoque degradação.

O artigo 8 da Seção II, que trata das áreas de conservação permanente, também foi alterado, passando a ser disposto assim: “Nas áreas descritas nos incisos VI e VII será permitida a habitação dos ribeirinhos, sede e retiros de fazendas, vedadas a supressão dos murunduns e intervenções que impeçam o fluxo da água”.

Sobre as restrições de uso, previstas no Capítulo III, o novo projeto dispõe alterações no artigo 9, acrescendo o parágrafo 3º, o qual determina que: nas áreas de reserva legal na Planície que possuam pastagens nativas, somente será permitida a pecuária se respeitada os seguintes requisitos: não será permitida a substituição por gramínea exótica; não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação; o uso pecuário extensivo não poderá comprometer a manutenção da diversidade de espécies; deverá ser observada a capacidade de suporte e o tempo de uso estabelecida no regulamento, com base nas recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa.

O quarto parágrafo adicionado delimita que “a implantação das pastagens cultivadas poderá atingir um limite máximo de 40% da área da propriedade rural na planície inundável do Pantanal, de modo a garantir a manutenção da heterogeneidade ambiental e da funcionalidade nas paisagens pantaneiras, especialmente nas áreas de reserva legal”.

Modificações também atingiram o Capítulo IV, que trata do licenciamento ambiental, nos artigos 10, 11 e 18. O décimo ficou da seguinte forma: na planície alagável do pantanal, atividades de médio e alto impacto ambiental somente serão autorizadas em casso de utilidade pública e interesse social, sendo que o projeto de licenciamento deverá conter estudos específicos sobre a viabilidade de tais atividades em decorrência da sensibilidade das áreas eventualmente atingidas.

Neste artigo, o novo parágrafo primeiro versa que os interessados em licenciamentos deverão arcar com os estudos, e estes deverão conter as seguintes informações: se em área urbana, deverá ter a caracterização e os impactos da atividade; se em área rural, deverá demonstrar a característica morfopedológica da área de uso, bem como o risco de rompimento de cursos de água e possíveis interferências nos fluxos de água em razão da atividade que será exercida.

Permitida pela redação original, agora a limpeza de pastagem para restauração campestre nos diques e matas ciliares ficou expressamente vedada.

Por fim, o artigo 18 foi alterado no sentido de ordenar que quaisquer alterações que impliquem na exploração ou uso do solo, além da supressão de vegetação nativa, dependerão exclusivamente de oitiva prévia dos órgãos oficiais de pesquisa.

ADI

O procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, ingressou em agosto de 2022 com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) requerendo a suspensão liminar da Lei Estadual nº 11.861/22, que flexibiliza a proteção ambiental conferida à Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso.

O MPMT argumenta que a nova lei estimula o desmatamento, com claro incentivo à pecuária extensiva sem controle, carro-chefe das destruições e secas na região do Pantanal. A ação foi distribuída à desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

A redução da esfera de proteção ambiental, conforme o procurador-geral de Justiça, ofende ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao dever estatal de promover a sua defesa e proteção para as presentes e futuras gerações, aos princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental.

Segundo ele, a Lei Estadual nº 11861, de 03 de agosto de 2022, do Estado de Mato Grosso acrescenta à Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008 dispositivos que veiculam hipótese indevida de flexibilização da proteção ambiental conferida à Bacia do Alto Paraguai. Cita como exemplo o art. 1º, que modifica o art. 2º, inciso XXVI da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que reduz drasticamente a égide de proteção das Áreas de Conservação Permanente.

Além de suprimir do texto original a expressão que impedia a alteração ou utilização de forma intensiva ou em larga escala das áreas de conservação permanente, a nova lei aumenta as áreas passíveis de serem exploradas para a pecuária extensiva.

 
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