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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Juíza rejeita ação para derrubar cláusula de barreira em concurso da Polícia Civil

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Juíza rejeita ação para derrubar cláusula de barreira em concurso da Polícia Civil
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, indeferiu petição inicial e julgou extinto processo que questionava cláusula de barreira no concurso da Polícia Civil em Mato Grosso. Decisão foi publicada no Diário de Justiça desta terça-feira (26).

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O advogado Francisco Faiad propôs ação em nome de Dionizio Donato de Moura Junior questionando cláusula de barreira no concurso para formação de cadastro de reserva da Polícia Civil em Mato Grosso.
 
Segundo Faiad, das vagas oferecidas, foram reservadas um percentual de 20% aos candidatos que se autodeclararem pessoas negras ou pardas. Ainda, seriam selecionados para correção da prova de redação os candidatos que alcançassem na prova objetiva a pontuação igual ou superior a 50%, de cada grupo de conhecimento.
 
Porém, segundo Faiad, é dúbio item do edital, uma vez que existe uma limitação de 116 candidatos cotista que serão selecionados para correção da prova de redação, preterindo todos os demais que alcançaram a pontuação mínima de corte. “Trata-se, na verdade, de uma cláusula de barreira para os candidatos que participaram do concurso público, o que é ilegal”.
 
O advogado pediu o deferimento da medida liminar pleiteada, para determinar que a parte requerida suspenda a cláusula de barreira. No mérito, Faiad pediu a total procedência da ação para anular a cláusula de barreira, determinando que a parte requerida proceda com a convocação para realização de todas etapas do certame.
 
Em sua decisão, Vidotti salientou que a pretensão do autor popular é, sob o argumento da proteção da moralidade administrativa, defender interesse próprio. “Nesse sentido, as particularidades da lide evidenciam a insubsistência de interesse para defesa do bem coletivo, mas sim, a defesa de interesse privado, ou melhor, de interesse próprio particular do autor popular, oculto em argumentos da prática de atos lesivos a moralidade”.
 
“Diante do exposto, com fulcro no art. 330, III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito”, finalizou.
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