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Sábado, 20 de abril de 2024

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STF rejeita recurso por pagamento de adicional de periculosidade a grupo de servidores do Judiciário em Mato Grosso

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

STF rejeita recurso por pagamento de adicional de periculosidade a grupo de servidores do Judiciário em Mato Grosso
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso, que buscava pelo pagamento de percentual do adicional de periculosidade aos agentes da Infância e da Juventude, servidores públicos do Poder Judiciário. Processo recebeu relatoria da ministra Rosa Weber. 

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Segundo os autos, os agentes vêm “intentando administrativamente em face do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a regularização da sua carreira, no intuito de ver garantido o seu direito constitucionalmente garantido quanto a percepção de adicional de risco de vida”.
 
Administrativamente, o então presidente do Tribunal de Justiça, Rui Ramos, emitiu decisão constando que apesar de ser reconhecido que os agentes da Infância e da Juventude podem enfrentar situações de perigo no exercício da atividade, a administração pública tem negado o direito ao pagamento aos servidores, sob o fundamento de que não há expressa autorização legal para tal.
 
Segundo o sindicato, a percepção do adicional de periculosidade pelos Agentes da Infância e da Juventude, se justifica pelo fato de que estes servidores realizam fiscalizações em boates, motéis, hotéis, prostíbulos, bares, lanchonetes, shows e eventos, operando conjuntamente com a Polícia Militar.
 
No judiciário, o pedido foi negado em diversas instâncias, até interposição do recurso junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). Sindicato atacou a decisão impugnada ao argumento de que a violação dos preceitos da Constituição Federal se dá de forma direta. Alegou que “demonstrou claramente que não se trata da discussão quanto a aplicação subjetiva do direito ao adicional de periculosidade, mas do dever constitucional de regulamentação em relação aos agentes da infância e juventude, diante da omissão legislativa”.
 
Na decisão, Primeira Turma salientou que o entendimento adotado na decisão recorrida não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inexistência de direito subjetivo ao adicional de penosidade pelo exercício de atividade em área de fronteira por servidor público, “razão pela qual não há falar em afronta aos preceitos constitucionais”.
 
Decisão foi estabelecida em sessão virtual encerrada no dia primeiro de julho.
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