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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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Justiça defere recuperação judicial de grupo empresarial com dívidas que somam R$ 60 milhões

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Justiça defere recuperação judicial de grupo empresarial com dívidas que somam R$ 60 milhões
Quarta Vara Cível de Rondonópolis deferiu recuperação judicial de grupo empresarial formado pela família Busanello. Processo tem valor de causa estimado em R$ 60 milhões. Membros da família trabalham com agricultura de precisão em Mato Grosso.  

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Segundo os autos, a família Busanello tem como patriarca e fundador Benigno Alcides Busanello, de origem sulista. Ele e a esposa, Lurdes Busanello, migraram para o estado de Mato Grosso em 1980, época em que adquiram 499 hectares de terras na localidade de Dom Aquino.
 
Ao longo dos anos, expandiram a área de plantio, contando inclusive com arrendamento de área contígua, chegando a 1.100 hectares de área cultivada. A partir de 2011 iniciaram o plantio de algodão.
 
No ano seguinte, aumentaram o cultivo de algodão para 550 hectares. Nos anos de 2013 a 2017, intensificaram a pecuária através de confinamento, saindo da marca de 150 para 450 cabeças de recria e engorda. Dedicaram-se nos últimos anos a agricultura de precisão, objetivando melhora na produtividade.
 
Conforme os autos, mesmo detendo o necessário conhecimento das culturas plantadas, acabaram vítimas de mudanças climáticas e pragas. Na safra 2016/2017, foram surpreendidos pelo ataque de percevejo castanho, comprometendo 350 hectares da lavoura de algodão, representando em números um prejuízo aproximado de R$ 4 milhões.
 
Somado a isso, outro fator agravante no cenário do endividamento dos requerentes foi a grande oscilação verificada a partir do ano de 2018, tanto no valor das commodities, quanto no mercado de câmbio, que variaram sempre em sentido contrário àqueles em que os requerentes estavam posicionados em seus contratos perante as instituições financeiras.
 
Decisão que deferiu processamento da recuperação aponta que “emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento dos requerentes e do interesse dos mesmos na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial”.
 
“Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, defiro o processamento da recuperação judicial”, finaliza decisão.
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