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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Desembargadora rejeita liminar e mantém veiculação de outdoors com imagens de Neri Geller

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Desembargadora rejeita liminar e mantém veiculação de outdoors com imagens de Neri Geller
Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho, em atuação no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), indeferiu nesta sexta-feira (10) pedido liminar do Ministério Público, que buscava pela retirada de outdoors veiculados pelo deputado federal e pré-candidato ao Senado, Neri Geller. O órgão ministerial aponta propaganda eleitoral antecipada.

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Segundo peça do MP protocolizada, é clara pretensão do representado em expor e enaltecer “abusivamente” sua pré-candidatura. Os outdoors estão espalhados por Cuiabá e Várzea grande.
 
“A peça publicitária impugnada divulga o nome e retrato em proporções exacerbadas, com o objetivo nítido de angariar votos, apoio político e insculpir na memória do eleitorado sua imagem, utilizando meio não permitido de propaganda eleitoral”, diz trecho dos autos.
 
Processo pedia, liminarmente, que fosse notificada a empresa responsável pela instalação dos outdoors, prestando informações, sobretudo os dados relativos a valores dispendidos para contratação e instalação, localização e quantidade. Requeria, ainda, a retirada imediata, sob pena de multa diária.
 
Em sua decisão, a magistrada salientou que as peças de propaganda apresentam meras felicitações do representado Neri Geller às cidades de Cuiabá e de Várzea Grande por ocasião dos aniversários dessas municipalidades, o que, a princípio, não se reveste de qualquer ilegalidade.
 
“De fato, a legislação proíbe a realização de propaganda eleitoral mediante outdoors, tendo a jurisprudência se consolidado no sentido de ratificar tal vedação inclusive para o período de pré-campanha; contudo, neste momento processual, não há como se afirmar que a publicidade atacada configura ato antecipatório de campanha eleitoral, mesmo porque ausentes elementos que apontem para uma futura candidatura”, salientou a desembargadora.
 
“Pelo breve exposto, não vislumbrando em análise perfunctória o requisito do fumus boni iuris,  indefiro o pedido de liminar formulado”, finaliza decisão.
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