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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Sentença confirma liminar que determinou reintegração de área ocupada pela Associação do Ministério Público

Foto: Reprodução

Sentença confirma liminar que determinou reintegração de área ocupada pela Associação do Ministério Público
O juiz Gerardo Humberto Alves Silva Junior, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública, confirmou liminar, julgando parcialmente procedente ação proposta pelo Estado de Mato Grosso, determinando reintegração de área ocupada pela Associação Mato-grossense do Ministério Público (AMMP). Decisão foi veiculada no Diário de Justiça de segunda-feira (6).

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O Estado de Mato Grosso ingressou com ação de reintegração de posse com indenização por perdas e danos contra a AMMP, sustentando, em apertada síntese, que o réu ocupa área pública estadual, consistente em faixa de domínio.
 
Faixa de domínio de rodovia consiste nas áreas laterais às pistas de rolagem, de utilidade pública, pertencentes ao Estado, destinadas à construção e operação da rodovia, ao dispositivo de acessos, aos postos de serviços complementares, às pistas de rolamento, ao acostamento, ao canteiro central e faixas lindeiras, bem como destinadas à acomodação de taludes de corte, aterro, elementos de drenagem e área de escape.
 
No processo, o Estado pediu reintegração de posse e demolição de benfeitoria, além indenização por perdas e danos. Liminar de reintegração foi deferida. A parte autora chegou a ofertar caução, como mera garantia, no valor correspondente às benfeitorias realizadas, no importe de R$ 221 mil.
 
A associação afirmou em sua contestação que quando da construção do muro e guarita, no ano 2000, inexistia a faixa de domínio. Segundo decisão, porém, essa afirmação não procede, considerando que desde a década de setenta, com a implantação da MT-305, a faixa de domínio se fazia presente e, como consequência, deveria ser respeitada. “Sendo reconhecido que o réu ocupou ilegalmente área destinada a faixa de domínio chega-se a conclusão da inexistência do dever de indenização”. 
 
Ainda segundo decisão, no que se refere à área descrita na inicial, o autor também não apontou qual foi seu prejuízo efetivo. Sem demonstração efetiva de prejuízo, pois não se admite dano hipotético, o pedido para indenização por perdas e danos não foi acolhido. 
 
Exame de mérito confirmou liminar, julgando parcialmente procedente os pedidos para determinar a reintegração de posse em favor do autor da área, com consequente demolição de eventual construção.
 
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