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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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falência decretada

Justiça rejeita ação para proteger companhia que acumulou dívida de R$ 1 bilhão

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Justiça rejeita ação para proteger companhia que acumulou dívida de R$ 1 bilhão
Juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou ação ajuizada por Edgard Mansur Salomão e Vitor Bouças Miziara em face do Estado de Mato Grosso e da Agrenco Bioenergia Indústria e Comércio de Óleos e Biodiesel Ltda.

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Conforme a inicial, Mato Grosso concedeu uma série de benefícios fiscais à Bioenergia. A empresa se valeu de tal benefício e construiu planta industrial em Alto Araguaia. Em novembro de 2008, o benefício fiscal foi cancelado e todos os créditos gerados na aquisição de máquinas e equipamentos durante o ano de 2007, período no qual a empresa estava sob o programa, passaram a ser exigíveis.
 
Ciente da relevância e do impacto socioeconômico das atividades da planta industrial de Alto Araguaia, o Estado realizou novo aporte financeiro, reestabelecendo o incentivo até o ano fiscal de 2017, bem como suspendendo todos os débitos estaduais.
 
Segundo ação, a planta industrial de Alto Araguaia encontra-se pronta. Porém, todo o investimento público realizado pelo Estado na Bioenergia está em vias de se perder, tendo em vista a transferência das plantas industriais a um grupo de bancos.
 
Ainda segundo os autos, em 2008 a Bioenergia entrou em recuperação judicial. Sustenta que no curso da Recuperação Judicial, credores “usurparam-se da prosperidade e viabilidade da Agrenco Bioenergia, na vil tentativa de apoderar-se dos principais ativos desta sociedade, em prejuízos de seus credores”. Houve a decretação de falência. 
 
Processo explana que a Bioenergia passou a responder por dívida muito maior, inclusive, perante novos credores, em prejuízo aos seus credores originais, dentre eles o Estado de Mato Grosso. Diz que foram celebrados uma série de contratos que, se não forem anulados, serão capazes de produzir danos irreversíveis ao patrimônio.
 
Parte autora, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão ou abstenção da execução dos contratos de alienação fiduciária, de opção de compra de quotas e compartilhamento de garantias e direitos tendentes a transferência de ativos da Bioenergia.  No mérito, requerimento foi pela confirmação da liminar.
 
Em sua decisão, Bruno D’Oliveira salientou que, apesar de sustentarem a lesão ao patrimônio, os autores populares não pleitearam pedido ressarcitório, o que reforça a ausência de elementos concretos da suposta lesão. O próprio Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica supostamente lesada, assentou ausência de lesividade.

"Nesse diapasão, especificamente na ação popular, sendo o provimento buscado do tipo desconstitutivo-condenatório (art. 11, Lei nº 4.717/65), somente haverá interesse de agir quando o autor tiver narrado a ocorrência de ato do qual decorra uma lesão [já consumada ou em iminente risco de consumação] a um dos interesses suscetíveis de tutela por esse tipo de ação, o que não se verifica na hipótese dos autos", salientou Bruno D'Oliveira.

"Pelo exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito", finalizou o juiz.


 
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