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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Sistema Estruturado de Ensino

Justiça rejeita liminar que tentava suspender investimento de R$ 549 milhões na Educação

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Justiça rejeita liminar que tentava suspender investimento de R$ 549 milhões na Educação
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou pedido liminar que buscava suspender investimento de R$ 549 milhões do Governo do Estado para o fornecimento de materiais do chamado Sistema Estruturado de Ensino. Decisão consta no Diário de Justiça desta terça-feira (31).

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A parte autora da ação, identificada como Elda Mariza Valim Fim, visava declaração de nulidade da contratação de empresa especializada para o fornecimento de material para o chamado Sistema Estruturado de Ensino, compreendendo materiais didáticos pedagógicos (impresso e digital), pelo valor de referência na importância de R$ 549 milhões. O material didático é desenvolvido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)
 
Segundo apontado pelo governo, o Sistema Estruturado de Ensino é uma plataforma virtual que deve ofertar o acesso aos conteúdos didáticos de todas as áreas do conhecimento, com possibilidade de pesquisa e aprimoramento do aprendizado, possibilitando a plena integração com o material estruturado de ensino, com disponibilização para a comunidade escolar (estudantes, familiares, diretores, coordenadores e professores).
 
O conteúdo programático é regionalizado, seguindo os padrões da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Documento de Referência Curricular de Mato Grosso (DRC-MT). Os programas contemplam as mais diversas áreas do conhecimento e estão organizados de acordo com as necessidades de cada ano, considerando a progressão da aprendizagem.
 
Em sua decisão, Bruno D’Oliveira salientou que, em consulta ao site da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso (SEDUC), “verifica-se que o certame já foi homologado, adjudicado e assinado contrato com a empresa vencedora”.
 
Ainda segundo o magistrado, “a concessão da tutela de urgência pretendida não comporta deferimento, ao menos nessa seara inaugural, uma vez que, na situação específica dos autos, não se verifica elementos que demonstrem a presença de mínima probabilidade do direito, consistente na aludida ilegalidade no procedimento de licitação, prescindindo o feito de instrução e adequada dilação probatória”.
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