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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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fraudes em convênios

Magistrado suspende bloqueio de R$ 869 mil em nome de ex-secretário

Foto: TJMT

Magistrado suspende bloqueio de R$ 869 mil em nome de ex-secretário
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, revogou bloqueios em nome do ex-secretário de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, Luiz Carlos Alécio, ainda, Instituto de Tecnologias Sociais e Gabriel Moreira Coelho. Processo versa sobre supostas irregularidades foram cometidas durante gestão do ex-governador Silval Barbosa. Há suspeita de fraudes que teriam gerado prejuízo de R$ 869 mil. Bloqueio atingia montante do suposto prejuízo.

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Conforme os autos, ação também foi proposta em face de Paula Teixeira da Silva e Ludmilla Rondon Soares. Caso versa sobre suposta fraude em três contratos firmados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar com a pessoa jurídica Instituto de Tecnologia Sociais.
 
O objeto dos convênios consistia na “contratação de empresa especializada para montagem de estrutura do 2º encontro estadual da agricultura familiar” a ser realizado nas seguintes cidades: Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Acorizal, Rosário Oeste, Torixoréu, Pontal do Araguaia, General Carneiro, Canarana, Sinop, Itaúba, Colíder e Santa Helena.
 
A pessoa jurídica foi contratada na forma de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Constatou-se ainda sobrepreço nos contratos. Conforme o Ministério Público, lei determina que as chamadas OSCIPS visam a execução de atividades nos campos da assistência social, cultura, educação, saúde, voluntariado, desenvolvimento econômico e social, ética, paz, cidadania e dos direitos humanos, democracia e de outros valores fundamentais, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente.
 
Assim, examinando os contratos firmados com o Instituto de Tecnologia Sociais, constatou-se que o trabalho constitui realização de serviço plenamente encontrado no mercado, devendo ser objeto de licitação.
 
Tribunal de Justiça deferiu bloqueio de R$ 869 mil em decisão de fevereiro de 2020. Ao reexaminar o bloqueio, Bruno D’Oliveira salientou que há necessidade de demonstração no caso concreto do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento da indisponibilidade de bens.
 
“Dessa forma, sendo o periculum in mora indispensável no presente caso, conforme disposto no artigo 16, §3º da Lei nº 8.429/1992, com nova redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021 e como o caso ora retratado não se trata de corrupção, o levantamento da indisponibilidade é a medida de rigor”, decidiu o magistrado.
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