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Quarta-feira, 17 de abril de 2024

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Pedido de Arcanjo para rever condenação a 11 anos de reclusão é negado

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Pedido de Arcanjo para rever condenação a 11 anos de reclusão é negado
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a habeas corpus em nome do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro que tentava rediscutir condenação a 11 anos de reclusão. Decisão foi publicada no Diário de Justiça desta segunda-feira (25). Mesmo com a negativa, a magistrada determinou, de ofício, que instância inferior avalie o pedido.

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O paciente foi condenado definitivamente às penas de onze anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, e duzentos e oitenta dias-multa, pela prática dos crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro e operação ilegal de instituição financeira.
 
A defesa requereu ao juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Cuiabá a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nas modalidades retroativa e intercorrente, referente às penas fixadas para os crimes de quadrilha e de operação ilegal de instituição financeira.
 
O juízo da execução criminal negou o pedido. Defesa interpôs agravo na execução penal contra a decisão do juízo de primeiro grau. Impetrou, ainda, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Habeas Corpus, indeferido liminarmente pelo relator, desembargador Paulo da Cunha. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça mato-grossense ratificou a decisão monocrática.
 
O acórdão do Tribunal estadual foi objeto de recurso ordinário em Habeas Corpus, não conhecido pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática foi ratificada pela Sexta Turma do Tribunal Superior. Contra esse acórdão impetrou-se o habeas corpus no STF.
 
Decisão da relatora salientou que os elementos jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento da ação no Supremo Tribunal Federal. Conforme Cármen Lúcia, as alegações de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e da competência do juízo da execução criminal para análise do tema não foram examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
“Impõe-se, portanto, a concessão da ordem, de ofício, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha por afastado o óbice processual referente à apontada supressão de instância e examine o mérito do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 156.056/MT, com a apreciação ao menos da alegação de competência da Justiça estadual para a análise da suscitada extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva”, decidiu a ministra.
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