Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Notícias | Constitucional

inconstitucional

Relator vota contra pedido para anular decisão que invalidou normas sobre aposentadoria de oficiais de Justiça e policiais

Foto: Reprodução

Relator vota contra pedido para anular decisão que invalidou normas sobre aposentadoria de oficiais de Justiça e policiais
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou por rejeitar recurso do Sindicado dos Oficiais de Justiça/Avaliadores do Estado do Mato Grosso, mantendo decisão que julgou inconstitucionais trechos de emenda à Constituição que incluía policiais militares em subseção específica voltada ao Regime Próprio da Previdência Social do estado e autorizava a fixação de idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria de oficiais de justiça/avaliadores.

Leia também 
Relator vota contra trancamento de inquérito que investiga conselheiros do TCE


Voto do ministro, em sessão virtual, proveu parcialmente recurso da Assembleia Legislativa para, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Plenário, afastar a possibilidade de ressarcimento de valores acaso recebidos.
 
Julgamento inicial considerou que a margem conferida ao legislador estadual para regulamentar a matéria não alcança a possibilidade de unificar o regime próprio dos servidores civis ao dos militares.
 
Ainda em relação aos policiais militares, o STF destacou que, na Lei 13.954/2019, o Congresso Nacional remeteu aos estados a competência para disciplinarem o Sistema de Proteção Social dos seus respectivos militares, desde que não sejam aplicadas a eles normas do regime próprio dos servidores civis.
 
Sobre a regra que autoriza lei complementar estadual a estatuir critérios diferenciados para a aposentadoria de oficial de justiça/avaliador e de policial militar, o relator explicou que, apesar de a EC 103/2019 ter assegurado margem de conformação aos estados para fixar critérios diferenciados de concessão de benefícios previdenciários, o legislador estadual deve se limitar às categorias de servidores taxativamente mencionadas na Constituição Federal.
 
Em recurso, A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa pleiteou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. A Casa de Leis argumentou que a invalidação sem reservas constitui causa de insegurança jurídica em relação aos benefícios concedidos no período entre a sua promulgação e o julgamento que declarou a sua nulidade, diante da possibilidade questionamentos a propósito da validade dos atos de concessão.
 
Por sua vez, o Sindicado dos Oficiais de Justiça/Avaliadores do Estado do Mato Grosso narrou que, uma vez admitido nos autos como amici curiae , postulou a exclusão do julgamento de mérito desta Ação Direta da pauta virtual, formulando pedido de sustentação oral. A manutenção do julgamento por meio da sessão virtual cerceou o direito de defesa e do contraditório do embargante. Assim, requereu acolhimento para anular o julgamento realizado e reincluir não usar em sessão de julgamento presencial ou telepresencial.
 
Voto do relator, Alexandre de Moraes, não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça/Avaliadores do Estado de Mato Grosso e acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, para, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Plenário, afastar a possibilidade de ressarcimento de valores acaso recebidos
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet