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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Justiça Eleitoral homologa arquivamento de inquérito contra Taques por suposto Caixa 2 de R$ 500 mil envolvendo construtora

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça Eleitoral homologa arquivamento de inquérito contra Taques por suposto Caixa 2 de R$ 500 mil envolvendo construtora
O juiz Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, da 51ª Zona Eleitoral, homologou promoção de arquivamento de inquérito em face do ex-governador de Mato Grosso, Pedro Taques, suspeito de Caixa 2 envolvendo a empresa HL Construtora. Decisão é do dia 1º de abril.

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Inquérito Policial foi instaurado com base no acordo de colaboração premiada firmado pelo empresário Alan Malouf. Delator relatou supostas doações para a campanha eleitoral de Pedro Taques, no ano de 2014, não registradas oficialmente, por parte da empresa HL Construtora, no montante de R$ 500 mil.

Antes da homologação, Ministério Público e Polícia Federal se manifestaram pelo arquivamento. Segundo a PF, “Não foi possível obter provas que atestassem a veracidade do crime investigado. Logo, as informações coletadas até o presente momento revelaram que não há linha investigativa idônea capaz de fomentar a continuação da apuração policial. Além disso, os fatos ocorreram no ano de 2014, o que demonstra a impossibilidade investigativa do presente inquérito policial, restando prejudicada a afirmação da existência de materialidade e de autoria delitiva”, trouxe relatório.
 
O promotor de Justiça Arnaldo Justino também pontuou que a investigação não avançou sobre as informações trazidas pelo delator premiado. “Forçoso reconhecer que, após todas as diligências investigativas efetuadas no bojo deste inquérito, o único substrato do fato objeto deste feito refere-se a declarações de colaborador premiado, o qual não apresentou dados consistentes e elementos probatórios mínimos sobre a prática do delito noticiado”. Ainda segundo o MP, Alan Maluf “foi vago em suas declarações”.
 
Em sua decisão, Alexandre Ferreira Mendes Neto salientou que a narrativa do colaborador padece de elevado grau de imprecisão. “De início, imperioso reconhecer que os fatos típicos narrados pelo colaborador, quais sejam, doação de recursos para a campanha do investigado não registrada na prestação de contas (art. 350 do CE), pretensamente retribuída por benefícios contratuais à empresa doadora pelo governo do Estado, não se confirmaram”.
 
“Pelo exposto, acolho a pretensão formulada pelo parquet e homologo a promoção de arquivamento dos autos do inquérito, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal”, finalizou o magistrado.
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