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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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danos morais

Fazendeiro é condenado a indenizar em R$ 15 mil empreiteiro que trabalhava em situação degradante

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Fazendeiro é condenado a indenizar em R$ 15 mil empreiteiro que trabalhava em situação degradante
Sem condições mínimas de higiene e segurança, um empreiteiro contratado para limpar uma propriedade na região de Cáceres utilizava água do córrego para beber e fazer higiene pessoal. Também não havia banheiro e ele passava as noites em barracos dormindo no chão ou rede. Por estas condições degradantes, o proprietário da fazenda foi condenado a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais ao trabalhador.

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A decisão é da Vara do Trabalho de Cáceres e levou em consideração a situação hipossuficiente do empreiteiro, que é pessoa simples, desprovida de conhecimentos necessários para gerir uma transação comercial. O juiz responsável pelo caso, Paulo César da Silva, explicou que em um contrato de empreitada típico, o empreiteiro tem total autonomia para firmar o contrato, dirigir os negócios, ostentando, muitas vezes, até mesmo a qualidade de empregador.
 
No entanto, o magistrado esclareceu que o empreiteiro do caso se revelou uma pessoa sem autonomia para pactuar com liberdade e conhecimento um contrato de empreitada. Ele não sabia, por exemplo, quantificar o valor do serviço, já que gastava cerca de R$ 1.000 com diária de pessoal, mas só cobrava R$ 500 do tomador de serviço.
 
“O autor nada mais era que mais um trabalhador, juntamente aos demais que ele convidou para auxiliá-lo na empreitada. Não há, dentro dos princípios norteadores de nosso ordenamento jurídico, como equipará-lo a um empreiteiro típico, autônomo, exercente de atividade empresarial lucrativa. Diante da situação de empreiteiro hipossuficiente, é possível interpretar que era dever do tomador de serviços prover condições de trabalho dignas”, detalhou/registrou/afirmou.
 
Esta interpretação está, segundo o magistrado, em harmonia com a dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa do Brasil. “A ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano e existência digna. Jamais a livre iniciativa deve permitir que alguém seja submetido a condições indignas de trabalho. Do contrário, deve agir de modo a promover o trabalho digno”, disse.
 
Além da Constituição Federal, há instrumentos normativos internacionais que corroboram com o dever de proteção ao meio ambiente de trabalho digno por aqueles que exercem atividade econômica e se beneficiam com o trabalho de outros. Entre eles, a Declaração de Filadélfia, conhecida como Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT); Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores; Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.
 
O magistrado reiterou ser direito de todos os trabalhadores o acesso a um local saudável, com condições de higiene básicas e local onde dormir e satisfazer as necessidades fisiológicas. “É patente a violação aos direitos da personalidade, porquanto exposto a condições de trabalho não compatíveis com a dignidade da pessoa humana”, destacou, ao julgar o caso.
 
Na ação, o empreiteiro ainda alegou que estava em situação análoga à escravidão em razão de serventia por dívidas.  No entanto, tal situação não ficou comprovada no processo já que não estava preso no trabalho por ausência de pagamentos, tanto que inicialmente narrou que saiu do local antes de concluir a limpeza.
 
Cabe recurso da decisão.
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