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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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DANOS MORAIS

Juiz condena Apple a indenizar cliente após iPhone a prova d’água dar defeito por contato com líquido

Foto: Reprodução / Ilustração

Juiz condena Apple a indenizar cliente após iPhone a prova d’água dar defeito por contato com líquido
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Apple Computer Brasil Ltda. a pagar R$ 10 mil de indenização a uma cliente que encontrou defeito em um iPhone 11, que seria a prova d’água, após apenas 20 dias de utilização do aparelho. A empresa também deverá entregar à cliente um outro aparelho do mesmo modelo em perfeitas condições de uso.
 
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A cliente entrou com uma ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral contra a Apple Computer Brasil Ltda. Ela relatou que adquiriu um iPhone 11 64gb, que “passou a ter a classificação IP68 do padrão IEC 60529 (profundidade máxima de 2 metros por até 30 minutos)”.
 
No entanto, após apenas 20 dias de utilização o aparelho apresentou manchas brancas na tela. Ela procurou a assistência técnica autorizada e foi informada que o celular “está apresentando marcas de liquido e sensores ativos internamente e apresentando várias manchas de liquido no display”. Por ter tido contato com líquido o aparelho estaria fora da cobertura por garantia.
 
A autora da ação pediu a substituição do aparelho defeituoso (que lhe custou R$ 4.989,00) por outro do mesmo modelo, ou superior, novo ou em perfeitas condições de uso. Também requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
 
Ao analisar o pedido o juiz citou o Código de Defesa do Consumidor, que ao tratar da questão da responsabilidade por serviços prestados, define que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Ele entendeu que a Apple não comprovou que a culpa foi da cliente.
 
“Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e pelo fato de não ter a parte Requerida se desincumbido de tal ônus, deverá ser responsabilizada pelos danos causados”.
 
Com relação à indenização por danos morais o juiz entendeu que o problema ultrapassou o limite do mero aborrecimento, “isto porque, deve ser considerada a recalcitrância da Requerida em resolver o problema, aliada ao fato de a consumidora ter se privado, em pouco tempo após a compra, de usufruir de produto tão agregado à vida contemporânea, como o aparelho celular”. Ele julgou procedente o pedido da cliente e determinou, além da troca do aparelho, o pagamento de indenização de R$ 10 mil
 
“No presente caso é evidente que trata-se de responsabilidade do fabricante por vício oculto no produto. Isto porque a Autora aduz que o aparelho apresentou problemas 20 (vinte) dias após a utilização do aparelho, ou seja, dentro do prazo decadencial de noventa dias, razão pela qual impõe-se a responsabilização da requerida por não ter sanado o vício no aparelho”.
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