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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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COMPLETA DOIS ANOS

"Foi discutida de maneira superficial", diz advogado sobre Lei Anticrime aprovada pouco antes da pandemia

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

O pacote anticrime, proposto pelo ex-ministro e ex-juiz Sérgio Moro, completa dois anos, desde sua sanção, no próximo dia 24 de dezembro. Antes de ser sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro o projeto passou pelo Congresso e 11 pontos foram retirados da proposta original de Moro. Além disso, o ministro Luiz Fux suspendeu alguns pontos, como a implantação do juiz de garantias. Logo depois que a lei ficou vigente veio a pandemia, que trouxe profundas mudanças no funcionamento da sociedade como um todo. Por causa disso, uma avaliação dos reais efeitos da lei ainda é superficial.
 
O advogado Vinicius Segatto, em entrevista ao Olhar Jurídico, fez uma análise sobre a lei e falou sobre os pontos positivos, os negativos e também sobre o que ainda não se pode tirar conclusões. Leia abaixo a entrevista na íntegra.
 
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Olhar Jurídico – O que é a Lei Anticrime?
 
Vinícius Segatto - Era uma proposta do ex-juiz Sérgio Moro que já veio com um nome meio politizado: “anticrime”, para dizer que todas aquelas medidas seriam uma forma mais eficiente de combate à corrupção. Nós sabemos que o projeto apresentado por ele passou por várias mudanças no Congresso, inclusive tiveram matérias aprovadas contrariando sua intenção inicial.

Mas, basicamente, é uma lei que alterou significativamente outras leis, como o Código Penal, o Código de Processo Penal, alterou a Lei de Execução Penal, entre outras. Ocorre que uma das questões que mais chamou a atenção, é de como se daria a implantação dos propósitos da lei.
 
Olhar Jurídico – A lei está em vigor já há dois anos, já é possível avaliar os efeitos dela na sociedade?
 
Vinícius Segatto – Acredito que ainda não foram feitos os devidos questionamentos e implementação, já que ela foi promulgada em 24 de dezembro de 2019, e logo depois começou a pandemia da Covid-19. Creio que quando começaríamos a ter uma discussão aprofundada sobre ela, veio a pandemia, então ela foi discutida de maneira superficial. Agora é que estas questões estão sendo de fato retomadas.

Além disso, nos deparamos com uma liminar do ministro Luiz Fux, que suspende os efeitos de uma parcela significativa desta lei, e até hoje está suspensa. É o caso do juiz de garantias, determinados regramentos para o arquivamento de inquérito, a ilegalidade da prisão caso o detido não seja apresentado em audiência de custódia no prazo de 24 horas, entre outros diversos pontos.
 
Olhar Jurídico – O acordo de não persecução penal foi um dos pontos polêmicos do pacote, ele pode ser avaliado como positivo?
 
Vinícius Segatto - A Justiça Negocial é uma tendência. Tivemos uma iniciativa de maneira mais significativa em 1995, com o instituto da transação penal, na Lei dos Juizados Especiais, posteriormente, os acordos de colaboração premiada, e agora tivemos esta questão em relação ao acordo de não persecução penal.
Na verdade, o ‘pacote Moro’ intentava o ‘plea bargain’ que advém do sistema norte-americano.

Em alguns lugares dos Estados Unidos, por exemplo, até em locais mais pobres, há uma incidência de mais de 90% de pessoas que fazem acordo, porque ficam receosos com uma possível condenação, não têm condições de contratar advogado, mesmo que não seja culpada, a pessoa prefere fazer um acordo.  Mas, também há uma crítica de que se isso solucionasse os problemas associados ao sistema penal, os Estados Unidos não teriam o maior sistema carcerário do mundo.

Deve-se ter cautela ao importar institutos internacionais à justiça brasileira, diante das particularidades do sistema jurídico nacional e das incompatibilidades entre os ordenamentos.
 
Olhar Jurídico – Quais são os pontos positivos e os negativos do pacote que o senhor destacaria?
 
Vinícius Segatto - Eu creio que existam avanços, obviamente, como a figura do juiz das garantias, que está suspensa temporariamente por causa da liminar do ministro Fux. Também existe a questão em relação à cadeia de custódia da prova, que basicamente assegura o caminho e a preservação da prova no processo penal, desde o momento da coleta até o seu descarte. Isso porque essa cadeia de custódia na maioria das vezes não é respeitada, então é importante garantir a confiança dessa prova, da robustez dela, e da sua veracidade, não só como garantia do próprio investigado, mas, para validade dos atos estatais.
 
Já a questão da Lei de Execução Penal, que a pena final não se dá mais de maneira fracionada, como era de 1/6 por exemplo, no novo modelo ela ficou por porcentagem, dependendo do crime e de alguns outros fatores, ou seja, isso vai ter uma consequência no mundo jurídico, mormente no cumprimento da pena.
 
Olhar Jurídico – Qual seria o impacto desta mudança?
 
Vinícius Segatto – Imensurável. Eu creio que nós temos que voltar a atenção a isso, porque é uma mudança muito significativa, senão a maior dos últimos 20 ou 30 anos no sistema penal.
 
Porque como é uma lei alteradora, não alterou só o código de processo penal, alterou todo um sistema, teve impactos por exemplo no procedimento do Tribunal do Júri, passando por diversas leis, como a lei de drogas, então são vários pontos.
 
Olhar Jurídico - Quais são outros pontos de grande impacto da lei?

Vinícius Segatto – O pacote reforça em alguns pontos o sistema acusatório e a separação das funções de defender, investigar, acusar e julgar. Nós vivemos há mais de 30 anos um sistema democrático, mas ainda nos deparamos com essas funções se misturando.

É necessário no âmbito do direito processual um julgador imparcial, que não vai auxiliar a acusação e nem a defesa. Eu entendo que não existe imparcialidade se o julgador está, de ofício, questionando ou produzindo provas, até porque se ele procura alguma informação, quem procura, procura algo, e nisso já se denota um convencimento.

Outro grande impacto do pacote é a relevante alteração na Lei que define a Organização Criminosa, inserindo em um de seus dispositivos por exemplo que não serão decretadas ou proferidas com fundamento apenas na palavra de colaborador as medidas cautelares ou reais, recebimento da denúncia ou queixa-crime e a sentença condenatória. Na prática é comum ver busca e apreensão, ou acusações sendo acatadas tão somente com base nas declarações de Agente Colaborador, transgredindo diretamente princípios fundamentais básicos do investigado.
 
Olhar Direto – Outro ponto polêmico do pacote foi da exclusão do juiz que tiver contato com prova ilícita. O senhor pode explicar como funciona isso?
 
Vinícius Segatto – Na situação em que o Magistrado tiver contato com a prova ilícita, não é crível que a causa seja julgada pelo mesmo Juiz, já que não tem como deletar da sua apreciação aquela prova e o contato que teve da matéria ilícita.
 
Por exemplo, o Juiz pegou uma interceptação telefônica ilegal, tomou conhecimento, leu, ouviu e acessou toda a interceptação, mas esta medida é declaradamente ilegal. Mesmo se retirarem a prova dos autos, este Magistrado não vai deletar isso da mente dele, é humanamente impossível, então, vai relembrar as informações obtidas com a prova ilícita, e por motivos óbvios não há como se esperar um julgamento devidamente imparcial. Se a prova foi retirada por ser ilícita, e todas as derivadas dela também, a causa deve ser julgada por outro Magistrado, cujo julgamento não foi contaminado pela prova ilícita.
 
Olhar Jurídico – Outro ponto de grande impacto da lei foi a questão da indispensabilidade de reavaliar a necessidade da prisão cautelar a cada 90 dias. O senhor avalia esta mudança como positiva?
 
Vinícius Segatto – Este foi um dos maiores avanços previstos pela lei. Porque a prisão cautelar é uma exceção, a regra é a liberdade. Só que, infelizmente, vemos ainda prisões cautelares de três, cinco, seis anos, ou seja, uma restrição na liberdade do indivíduo sem a respectiva condenação, em que o julgamento ainda não transitou, e a pessoa continua presa. O pacote anticrime trouxe a necessidade e imposição de uma revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, porém, os efeitos dessa determinação têm sido mitigado na prática pelos Tribunais Superiores.  

Mas não podemos perder de vista que de fato é um ponto positivo imposto pelo pacote, ainda que, na verdade, não deveríamos ter só uma duração para a prisão preventiva em si, deveríamos implementar efetivamente uma duração razoável ao inquérito, a ação penal, e a todos os atos ligados ao processo criminal. Não é admissível que uma pessoa espere tanto tempo para decidirem em definitivo sua condição, se ela é investigada, ré, condenada. Se dentro das regras do jogo ela for considerada condenada, ok, punir é necessário.

As pessoas confundem a garantia com a impunidade, a garantia é a regra do jogo, pode haver punição, mas isso não quer dizer que vai punir quebrando as regras do jogo.
 
Olhar Jurídico – A lei, no entanto, também é dura em alguns casos de prisão certo? Como a prisão em flagrante no crime de organização criminosa.
 
Vinícius Segatto – Foi elaborado um artigo em que o juiz ao promover a audiência de custódia, não poderia conceder a liberdade provisória em determinados delitos, como é o caso do agente reincidente, ou que integra organização criminosa armada ou milícia, além do porte de arma de fogo de uso restrito. Eu entendo que esse dispositivo é completamente inconstitucional e abusivo, por ferir diversas garantias e direitos básicos.
 
Olhar Jurídico – Na sua prática profissional, o senhor já percebe grandes mudanças?
 
Vinícius Segatto – Na prática eu percebo algumas questões surgindo. Muitos dos avanços são significativos, porém alguns estão suspensos pela liminar. Além disso, o que se vê é uma grande manobra interpretativa das alterações do pacote realizada pelos Tribunais, poucas vezes se vê a literalidade dos dispositivos sendo aplicada.
 
Olhar Jurídico - Quais são os efeitos reais que o senhor já percebe?
 
Vinícius Segatto – Já percebi um aumento no número de buscas e apreensões nos casos dos crimes ligados ao direito penal econômico, diminuindo por consequência o número de prisões nesse campo, porque existem outros mecanismos de se efetuar as investigações nessa área. Pelo menos do que venho acompanhando e atuando, há um acentuado aumento na decretação de medidas cautelares diversas da prisão, diante das imposições efetivadas pelo pacote.

Porque na realidade acaba sendo sem razão deflagrar uma operação, enclausurar o investigado e no fim declarar sua inocência, por falta de elementos suficientes, por exemplo. As medidas cautelares diversas da prisão – quando decretadas com fundamento e efetivadas legalmente – podem possibilitar a colheita de provas, dados e embasamento a subsidiar eventual processo e/ou condenação.
 
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